Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741570-47.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIGMA TOOLS COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA
REU: RIO PRETO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO, ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THASSIA NOGUEIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes tem natureza de direito pessoal, razão pela qual deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do requerido, a teor do disposto no art. 46 do CPC. No caso dos autos, vê-se que o requerente é domiciliado em outra unidade da federação. Por sua vez, a requerida tem sede em Taguatinga - DF. Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio ou sede na Circunscrição de Brasília/DF, nem o local de cumprimento da avença ou do alegado ilícito se colocaria nesta mesma Circunscrição Judiciária. Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, cuidando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. 2 - Tal entendimento somente pode ser afastado para privilegiar a preferência do Consumidor, quando este propõe a ação no foro de sua escolha, tal como no Feito originário, no qual consumidor figura no polo ativo da demanda. 3 - Todavia, no caso dos autos, constata-se que, sem nenhuma justificativa plausível e de forma totalmente aleatória, o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 4 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1602566, 07098149120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022) (s.g.) Nesse cenário, ESCLAREÇA o requerente acerca da eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, postulando, caso entenda ser o caso, a redistribuição à Vara Cível de Taguatinga - DF, onde tem sede a requerida. FIXO o prazo particular de 10 (dez) dias para manifestação do requerente. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)