Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701862-13.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA, partes já qualificadas nos autos. Citada, a parte Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 161066246), juntando documentos que comprovam que o débito cobrado no presente feito foi cancelado posteriormente ao ajuizamento da ação em razão de o sistema não ter considerado os ajustes realizados quando da inscrição em dívida ativa, postulando a sua extinção (ID 161066257), bem como a condenação do Exequente nos honorários advocatícios. No petitório de ID 173276227, o Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial. Anexou a tela do SITAF (ID 173276228), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente. Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 173276227, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada. Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos. Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.