Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029173-51.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME
EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 12/05/2010 por QUALITY - RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA - ME em face de GALEB BAUFAKER JUNIOR. O processo permaneceu suspenso de 06/07/2016, consoante decisão de ID 46202331, até o seu desarquivamento, em 18/09/2019, conforme decisão de ID 46202346, em razão do pedido de pesquisa de bens e da digitalização dos autos. A pesquisa de ativos financeiros via sistemas judiciais resultou infrutífera e os autos retornaram ao arquivo provisório, EM 05/11/2019, na forma da decisão de ID 46202346. Instadas as partes a se manifestarem sobre o implemento da prescrição intercorrente nos presentes autos, nos termos da certidão de ID 169160581, ambas permaneceram silentes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. O título executivo que embasa a presente execução se caracteriza como nota promissória. A prescrição da pretensão executória da nota promissória é regida pela Lei de Genebra, a qual dispõe ser o prazo prescricional de três anos, consoante artigos 70 e 77 do Decreto 57.663/1966. Precedentes desta Corte. O feito tramitou regularmente até que, em 06 de julho de 2016, foi suspenso por inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC, consoante decisão de ID 46202331, ficando paralisado por mais de 3 anos. Ora, evidentemente que a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possui o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social. No caso, a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começou a correr em 06 de julho de 2017, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano. E, considerando que a pretensão de execução de nota promissória prescreve em 3 (três) anos, houve a ocorrência da prescrição intercorrente em 06 de julho de 2020. Cabe destacar que, mesmo contando com o prazo de suspensão indicado na Lei nº 14.010/2020, a prescrição intercorrente já se operou nos presentes autos. Assim, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente