Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709371-42.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA DECISÃO
Executado: MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA - CPF/CNPJ: 030.843.221-55 Valor da causa: R$ 11.167,75. Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6. A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda de ID. 175092945 em substituição à inicial de ID. 172950532. Retifique-se o valor da causa para R$ 11.167,75. Custas recolhidas. Altere-se o assunto para Espécies de Títulos de Crédito (7717), como principal, e Sistema Financeiro da Habitação (4839). 1. Cite-se MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA para pagar o débito, no valor de R$ R$ 11.167,75, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. 2. Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709371-42.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA DECISÃO
(Acórdão 1161593, 20130111844726APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019. Pág.: 558/560) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizado por TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA. O exequente instrui o feito com instrumento particular de ID. 172950540, no qual prevê na cláusula 3.1 (pág. 02) a incidência de honorários advocatícios sobre o valor do débito. Conforme se examina da referida cláusula, versa sobre a hipótese de manejo de execução do valor da dívida pelo credor, o que se infere que tais honorários advocatícios correspondem a honorários sucumbenciais, e não contratuais, conforme sustenta o exequente. Percebe-se que a hipótese se amolda a arbitramento prévio pela própria parte de honorários advocatícios no limite legal da legislação de regência, em caso de manejo de ação judicial, o que é inadmissível, uma vez que o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrem de exclusiva manifestação judicial, à vista dos critérios legais do art. 85, §2º, e art. 828, ambos do CPC. Ante a frontal contrariedade à legislação processual, substituindo o credor na atuação do Poder Judiciário, tem-se por nula, de pleno direito, a referida cláusula que arbitrou previamente os honorários sucumbenciais. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 7. É nula de pleno direito cláusula em contrato que estabelece percentual fixo de 20% de honorários advocatícios por ir de encontro ao estatuído no art. 85 do CPC, sendo prerrogativa do juiz condenar o vencido nos ônus sucumbenciais e fixar o valor da verba honorária. (...) (Acórdão 1161593, 20130111844726APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019. Pág.: 558/560) (...) 2. Todavia, extrai-se da aludida cláusula a inexistência de previsão contratual de pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas "em caso de procedimento judicial", quando seria impingida ao devedor a cobrança de honorários advocatícios da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o débito. Identifica-se que, em realidade, não se tratam de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte autora, em seu patamar máximo. (...) (Acórdão 1363292, 07086489220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, EMENDE-SE A INICIAL para decotar do débito exequendo os acréscimos de honorários advocatícios, trazendo aos autos nova petição inicial e planilha atualizada do débito, com os ajustes necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente