Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719970-10.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: PERSONNALITE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE, SEBASTIAO CESAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Verifico que o título trazido pela parte autora para fundamentar a execução, id. 174497995, Caixa Econômica Federal, não é hábil para tal fim, pois foi emitido em 25 de novembro de 2022, tendo expirado o prazo máximo para ser exigido (Art. 59, Lei 7.357/85), carecendo o exequente, portanto, de condição específica de procedibilidade para as ações executórias, qual seja, a exigibilidade dos títulos executivos O credor de importância representada por título de crédito – cheque – tem, em regra, a possibilidade de propor as seguintes ações: i) execução, nos seis meses seguintes ao prazo final para apresentação dos títulos (artigo 59 da Lei nº 7.357/85; ii) ação de enriquecimento ilícito, no prazo de 02 anos após consumada a prescrição da ação executiva (artigo 61 da Lei nº 7.357/85); iii) ação de cobrança, no prazo de 05 anos a contar da emissão do título (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Ainda, depreende-se dos autos que o emitente da referida cártula não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de Formosa/GO, não havendo que se falar em conversão da execução para ação de conhecimento, considerando que a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE. Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cancele-se eventual audiência designada. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.