Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724703-07.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: AURILENE RIBEIRO DE SENA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA. em desfavor de AURILENE RIBEIRO DE SENA, a fim de demandar crédito fundado em contrato de empréstimo ESC – CEE- NEGOCIÁVEL (id. 135405177). Compulsando os autos, verifica-se que foi requerida a penhora do imóvel pertencente à executada situado na QUADRA 11, LOTE 17, INCRA 08, BRAZLANDIA-DF. DECIDO. Cumpre ao Juízo analisar, a qualquer tempo, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 8º, §1º, inc. II, da Lei 9.099/95 é admitido que se proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, com expressa menção à Lei Complementar nº 123/06: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Referida Lei Complementar estabelece "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...)" (art. 1º). No entanto, exclui da sua incidência, dentre outras, a pessoa jurídica que exerça atividade de desenvolvimento: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: [...] § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...] VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. Sob tal rubrica (desenvolvimento), deve-se entender que abrangidas as pessoas jurídicas que praticam atividade de fomento mercantil, também chamadas de factoring, e de gestão de créditos e ativos financeiros. Corroborando esse entendimento, o art. 17 da LC n.º 123/06 veda às empresas de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria creditícia, expressamente, o recolhimento simplificado de tributos: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito. Ou seja, o ordenamento jurídico, a par de ter estabelecido um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, dando a elas regramento favorecido quanto à tributação e acesso à justiça, excluiu desse universo certas pessoas jurídicas que, por sua natureza, não precisam de tais benefícios para que lhes seja assegurada existência conforme aos ditames da justiça social (arts. 146, III, "d" e 170 da CF). A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado nº 146, do seguinte teor: A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). Assim, de se registrar que ainda que o autor receba o benefício do simples nacional,
trata-se de uma pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros e assessoria creditícia, sendo que este ato desvirtua o objetivo da celeridade e rápida prestação jurisdicional, não sendo, portanto, admitida como parte autora de processos nos juizados especiais (Enunciado nº 146 do FONAJE). Confira-se precedente em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. ENUNCIADO 146 FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 2.400,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 2.578,44. 2. Sentença. Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a empresa exequente, que exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode propor ação nos Juizados Especiais. 3. Recurso do exequente. Afirma que é microempresa, cadastrada no Simples Nacional, estando apta a propor ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/96. 4. Recurso tempestivo. Custas processuais e preparo recolhidos. Sem contrarrazões. 5. De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais". 6. Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 47739141), merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do Enunciado nº 146. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. (Acórdão 1726846, 07083824520238070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, forçoso concluir pela ilegitimidade da parte exequente para propor demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, por exercer atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros e assessoria creditícia. A propósito, esse foi o julgamento da Terceira Turma Recursal do TJDFT: Acórdão 1309426, 07111322520208070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por tais fundamentos, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inc. II e IV da Lei 9.099/95 e nos arts. 330, inc. II c/c e art. 485, incs. VI e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Por conseguinte, desconstituo a penhora id. 189523576 e indefiro o pedido id. 195607699. Intime-se a inquilina do imóvel, BRUNA LUIZA DE LIMA ALEXANDRIA, preferencialmente através do telefone (61) 99559-8596 sobre a desconstituição da penhora. Outrossim, certifique-se a respeito do retorno do mandado de id. 193450185, através do código de rastreamento dos Correios. Promova-se nova tentativa de intimação da executada preferencialmente através dos telefones indicados nos autos sobre a desconstituição da penhora e da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito