Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008059-90.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: REGINALDO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio da penhora e de extinção da execução formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo pelo REFIS. Intimado, o exequente não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. Conforme certificado no ID 93704600, foram penhorados dois veículos de propriedade do executado. De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo. Contudo, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa. Nesse contexto, o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor bloqueado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO QUE IMPORTA SOMENTE EM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NÃO EM SUA QUITAÇÃO. PENHORA EFETIVADA QUANDO A EXIGIBILIDADE NÃO ESTAVA SUSPENSA. GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento da dívida tributária não importa em quitação do débito, mas somente em suspensão da exigibilidade deste. Por essa razão, incabível o levantamento da constrição em virtude da adesão ao pagamento parcelado, a uma, porque a penhora foi realizada quando a exigibilidade ainda não estava suspensa e, a duas, porque o valor bloqueado servirá como garantia de pagamento da dívida. Precedentes. 2. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1438637, 07146905520228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desse modo, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação, razão pela qual o bem penhorado não deve ser liberado por esse fundamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Ainda, tendo em vista que apenas o pagamento integral do parcelamento autoriza a extinção da execução, conforme art. 922 do Código de Processo Civil, indefiro o pleito de extinção da execução formulado pela parte executada. Em prosseguimento, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.