Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062972-85.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO RODRIGUES MOREIRA, EDSON MOREIRA LIMA, JET PRINT PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CLAUDIO MARCIO RODRIGUES MOREIRA, EDSON MOREIRA LIMA, JET PRINT PAPELARIA E INFORMATICA LTDA – ME e MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA. A presente execução de título extrajudicial tramita desde 2010 e versa sobre cobrança de contrato de abertura de crédito. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, todas infrutíferas, em decisão sob id. 115661966, foi determinada a penhora de percentual de 10% da remuneração da executada MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA. A decisão fora recorrida, mas mantida pela instância recursal. A executada apresentou nova petição requerendo a desconstituição da penhora deferida, sob o fundamento de que o percentual penhorado compromete sua subsistência, pois se encontra em idade avançada e possui gastos médicos para tratamento de doença. Pleiteou, ainda, a análise de ocorrência da prescrição. DECIDO. Em primeiro plano, saliento que, após assumir a titularidade deste juízo, há pouco tempo, observei diversos processos que tramitam há 10, 20, anos, o que, a toda evidência, não pode prosperar, sob pena de se "eternizarem" as lides, o que não se afigura razoável, frente ao princípio da efetividade processual, com nova conotação jurídica após a edição do Código de Processo Civil em vigor. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 29632565, datada de 03/11/2016, por um ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em 03/11/2017, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço. Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Desta forma, verifica-se que, no momento em que fora deferida a penhora de percentual de remuneração da executada, em 21/02/2022, ainda não tinha transcorrido o prazo prescricional, que, caso não houvesse pedido de penhora, com o consequente deferimento, teria se findado em 24/03/2023, considerando os termos acima indicados. Portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de desconstituição de penhora, a decisão que a deferiu já se encontra preclusa, após reanálise em instância recursal, que NÃO proveu o agravo interposto pela executada. Ademais, a penhora de 10% da verba remuneratória da ré não possui o condão de inviabilizar o custeio de sua própria subsistência, nem reflete medida gravosa, mesmo porque dispõe, ainda, de 90% de sua renda, o que permite o cumprimento da obrigação, descumprida há longo tempo. Cumpra-se a decisão sob id. 115661966 com a expedição de ofício(s) para implementação dos descontos mensais, até o limite do débito. Apresente o credor planilha atualizada, a respeito, com o decote de eventuais valores já pagos ou solvidos, caso ocorrentes. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.