Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706586-44.2022.8.07.0010.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO, partes individualizadas nos autos. Deferida liminar de busca e apreensão (ID 132066126), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 146231397. Auto de busca e apreensão anexado no ID 146231398. Após intimada, a parte ré apresentou contestação no ID 155865399. Em síntese, alega que não cumpriu com o pagamento a tempo e modo contratados em razão de dificuldades financeiras e que tem interesse no veículo e em fazer um acordo com a parte autora. Réplica no ID 162356245. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Além disso, a parte requerida não se contrapôs aos aos pedidos autorais, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e interesse em transigir. A existência de dificuldades financeiras não pode servir de óbice à exigência dos valores vencidos e inadimplidos, por parte do credor. Ademais, apesar de informar interesse em transgir, uma vez que as próprias partes poderiam ter promovido a conciliação independentemente de intervenção judicial, não consta nos autos qualquer movimento nesse sentido. Nesse prumo, fato é que não houve qualquer resistência fundamentada quanto ao mérito da demanda, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris, impondo-se a procedência do pedido autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (MARCA BMW MODELO 320IA PLACA JIO0125 COR PRETA ANO/MODELO 2009 RENAVAM 000183412656 e CHASSI WBAPG5102AA589924, ID 133576557), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Sendo o caso, fica intimada a parte autora a promover a imediata retirada do original da cédula de crédito bancário depositada nesta Secretaria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Já houve retirada da restrição RENAJUD determinada por este Juízo (ID 147298448). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito