Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709759-42.2023.8.07.0010.
AUTOR: JACQUELINE BARROS DA SILVA
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Em relação à prescrição, a prejudicial não prospera. Com efeito, prescreve em um ano o direito de o segurado pleitear a indenização securitária contra a seguradora. Entretanto, conforme a súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. O sinistro ocorreu em 28/07/2021 e, na mesma data, houve a solicitação da cobertura securitária, conforme documento de id 180600452. Segundo alegação da requerida, em 13/03/2023, entrou em contato com a requerente e solicitou o envio de documentos essenciais para a regularização do sinistro. A ré salienta que em momento algum negou o pagamento da indenização à autora (id 180598191 - Pág. 9). Nessa hipótese, verifica-se que não houve a extrapolação do prazo prescricional, tendo em vista que a insurgência da autora ocorreu dentro do interregno legal e não houve inequívoca resposta negativa por parte da requerida, tanto que orientou a consumidora a apresentar novos documentos. Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Observa-se dos autos que não há controvérsia quanto à relação contratual existente entre as partes, bem como a ocorrência do sinistro, que resultou na perda total do veículo, logo, a matéria dos autos está cingida a saber se a requerente faz jus ao recebimento do seguro indenizatório, bem como a ocorrência ou não do dano moral indenizável. No caso, a requerida sustenta que o não pagamento do seguro ocorreu pela demora da autora de fornecer os documentos necessários para a transferência do veículo; que o DUT está em nome de terceiros, não havendo procuração conferindo poderes para a autora transferir o automóvel; que há registro de gravame e dívidas do veículo que também obsta a transferência do salvado. Em que pese tais alegações, contrariando o que sustentado pela requerida, a autora afirma que os documentos solicitados foram encaminhados à seguradora, o que foi feito novamente nestes autos, como se verifica da documentação de id. 184772194, 184774546 e 184774547. Além disso, deve-se pontuar que a existência de gravame, consistente na alienação fiduciária firmada originalmente por terceiros, é circunstância que era sabida ou deveria ser do conhecimento da seguradora e, mesmo ciente de tal fato, aceitou efetuar a contratação e recebeu o prêmio. Nesse particular, importa sobrelevar que esta condição imposta pela requerida para o pagamento da indenização contraria a boa-fé objetiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato de seguro. A partir do momento em que a ré exige que a autora apresente documentação comprobatória da ausência de gravame, ela obsta que esta alcance a contraprestação almejada com o contrato de seguro firmado, ou seja, a recomposição do seu patrimônio em razão de sinistro ocorrido e sujeito à cobertura contratada. O art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É o caso dos autos, pois a condição estabelecida em contrato de adesão coloca a ré em vantagem exagerada perante a consumidora, na medida em que restringe direito inerente à natureza do contrato (pagamento da indenização), provocando evidente desequilíbrio contratual (art. 51, § 1º, inciso II, CDC). Por isso, nula de pleno direito. Além disso, a apresentação dos documentos necessários para a regular transferência do veículo não pode representar impedimento para o pagamento da indenização devida, mormente porquanto a Requerida possui os meios necessários para orientar a Consumidora sobre os procedimentos necessários para a lidar com a necessária burocracia, tendo em vista o dever de informação do fornecedor, nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “(...) 5. É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.” Acórdão 1087911, 07072753420178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018. Diante dessas considerações, resulta que a requerida não demonstrou óbice contratual ou legal ao pagamento da indenização pleiteada pela autora. Deveras, a transferência do salvado constitui direito da seguradora decorrente de sua sub-rogação nos direitos e ações que competem ao segurado a partir do pagamento da indenização securitária (art. 786, CC). Todavia, somente após pagamento da indenização securitária é que surgirá a obrigatoriedade de transferência da propriedade, como se pode extrair do item 15.3 da Circular SUSEP nº 306/2005: "efetuado o pagamento da indenização integral do veículo, os salvados passam a ser de propriedade da Seguradora". Assim, a sub-rogação da seguradora ao direito de propriedade e posse do bem sinistrado ocorrerá somente após o pagamento da indenização, nos termos do art. 786, CC. E ainda, a existência de dívidas não pode ser usada como obstáculo para o pagamento do seguro, porém, parte desse valor deve ser utilizado, necessariamente, para a quitação de eventuais dívidas como forma de se garantir o desembaraço para regular transferência da propriedade do salvado. Assim, diante desse contexto, a requerente tem direito subjetivo ao recebimento da indenização securitária (arts. 776, 781, CC), com base na tabela FIPE da data do sinistro, no valor de R$34.981,00 (tabela anexada) e correção monetária a contar da mesma data (28/7/21), cabendo à requerida providenciar a quitação de eventuais dívidas existentes sobre o automóvel segurado até a data do sinistro (28/7/21), abatendo-se esse montante do valor da indenização, bem assim providenciar a baixa do veículo irrecuperável junto ao órgão de trânsito (art. 126, CTB). Com relação ao pleito de indenização por danos morais, importante dizer que o inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”. No caso em tela, entendo que a conduta da requerida extrapolou os limites do razoável e esperado pelo consumidor, gerando a ele transtornos que escapam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável (Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal). A demora injustificada de mais de dois anos para o pagamento da indenização securitária, dá azo à compensação pelos danos morais sofridos e não se confunde com cobertura securitária para pagamento de indenização por dano imaterial. A fornecedora responde, neste aspecto, por falha na prestação do seu serviço. Destarte, o inadimplemento contratual evidentemente causou desequilíbrio emocional, financeiro e feriu os direitos básicos da autora (art. 6º, IV, CDC), haja vista ter frustrada a expectativa de recebimento dos valores indenizatórios apesar de ter cumprido todas as exigências da seguradora, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano. Com relação ao valor da indenização, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, sob pena de gerar enriquecimento indevido de uma parte em relação à outra, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Especificamente quanto à hipótese vertente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado, bem como em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$34.981,00 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais) acrescida de juros legais desde a citação (25/10/2023) e correção monetária a contar da data do sinistro (28/7/21). O valor da indenização deverá ser pago após o desconto dos valores referentes a IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito anteriores à data do sinistro; b) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, a ser acrescido de juros legais desde a citação (25/10/2023) e correção monetária desde esta data; c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa do registro do veículo sinistrado junto ao DETRAN (art. 126, parágrafo único, CTB), no prazo de 20 dias após o pagamento da indenização. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso. Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.