Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706916-16.2023.8.07.0007.
AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME
REU: FERNANDO ADELINO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA – ME promoveu ação monitória em face FERNANDO ADELINO RIBEIRO DA SILVA. Por meio da petição de id 176285147, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada no valor de R$3.301,91, e no aceite da parte credora em recebê-la com entrada de R$1.500,00 e mais 03 parcelas, iguais, mensais e consecutivas no valor de R$601,00 cada uma, com compromisso de quitação até 23/01/2024. Ao fim, requerem a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (art. 90, §2º, CPC) O pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, será dividido igualmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC). Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito