Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707634-13.2023.8.07.0007.
AUTOR: LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA - ME
REU: ANTONIO DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO, JANIO FARIAS MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e de acessórios da locação proposta por LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA - ME em desfavor de ANTONIO DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO e JANIO FARIAS MARQUES. A parte autora afirma que celebrou contrato de locação com o primeiro réu, com fiança do segundo réu, com início em 29/05/2019, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial pelo valor mensal de R$ 1.000,00, mas alega que o requerido não vem efetuando os pagamentos do aluguel desde dezembro de 2022. Requer, portanto, a rescisão contratual e, via de consequência, que seja determinado o despejo, com a condenação do locatário ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas aos alugueres e demais encargos da locação, bem como ao pagamento dos consectários da sucumbência. O requerido Antônio apresentou a contestação de ID n. 165090265, na qual impugna, preliminarmente, o valor da causa. No mérito afirma que está inadimplente com o pagamento do aluguel; que está realizando o pagamento do condomínio; e que o valor pago pelas taxas extraordinárias de condomínio deve ser abatido do valor do débito. Por fim, pugna ela concessão da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora pugnou pela exclusão do segundo requerido do polo passivo (ID n. 170929433). O advogado do requerido Antônio informou a renúncia do mandato (ID n. 171140028). Intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID n. 172810317), sob pena de revelia, o requerido Antônio quedou-se inerte, conforme certidão de ID n. 174743077. A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 177608186. A seguir vieram conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Devidamente intimado para regularizar a sua representação processual, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Registre-se. O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a parte autora realizou o cálculo nos termos do art. 292, I, §§ 1º e 2º, do CPC, haja vista que atribuiu o valor relativo ao débito, somado ao valor de uma prestação anual correspondente às prestações vencidas. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Passo à análise do mérito. Da revelia decretada reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, razão pela qual a inadimplência é presumida. Ademais, na contestação apresentada o requerido reconhece a inadimplência quanto aos aluguéis. A prova documental juntada ao processo comprova o direito do autor e a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos alugueres e acessórios da locação. Com efeito, verifico que o réu figura como locatário do imóvel objeto da cobrança dos aluguéis, ID n. 156466790. Quanto ao valor cobrado, a autora juntou o contrato que dispõe sobre o valor do aluguel, bem como juntou a planilha dos valores devidos, ID n. 156466794, n. 156469146, n. 156469147 e n. 156469148. Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". No que tange aos valores, o requerido pugnou pelo abatimento da quantia que teria sido paga a título de taxa extra, todavia não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento, de forma que o referido requerimento não deve prosperar. Portanto, merece amparo a pretensão do autor, pois restando incontroversa a contratação e a inadimplência da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento da dívida em aberto. De outra parte, há que ser homologado o pedido de desistência quanto ao segundo réu. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos deduzidos, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação e o despejo do requerido ANTONIO DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO do imóvel sito na QI 03, lotes 19/21, Torre B, unidade 1101 e vaga de garagem n. 117, do 1º subsolo, Ed. Platinum Club Residence, Taguatinga/DF e CONDENAR o réu ao pagamento do débito de aluguel e demais taxas, eventualmente não quitados, desde dezembro de 2022, até a data de efetiva desocupação do imóvel. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora e multa desde a data do vencimento da dívida. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, HOMOLOGO a desistência da ação quanto ao requerido JANIO FARIAS MARQUES, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários. Exclua-se JANIO FARIAS MARQUES do polo passivo. Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,