Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708341-57.2023.8.07.0014.
emen Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO
Trata-se de procedimento de Alvará Judicial em face do falecimento de MARIA GERALDA ROCHA. A petição inicial, assim como a apresentação dos documentos, carecem de alguns reparos. Deste modo, determino aos autores a emenda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (I) Da inicial: I.I - Apresente petição inicial substitutiva na qual conste a qualificação dos autores da herança completa nos termos do art. 319, II, CPC, inclusive quanto ao estado civil e regime de comunhão de bens; Verifico, ainda, que consta no sistema deste Tribunal a existência da ação de inventário 0708528-36.2021.8.07.0014, a qual foi protocolada neste juízo e arquivada em 15/02/20222, diante da desistência da parte autora. Esclareça a parte se os bens que constavam daquele feito já foram inventariados ou a qual a situação em que os mesmos se encontram, visto que no presente feito há a informação de que o veículo é o único bem a ser inventariado, e no feito que foi arquivado noticiava-se a existência do veículo e de um imóvel residencial. No ensejo, esclareço que para apreciação do pedido de justiça gratuita o requerente deverá comprovar sua situação financeira. (II) Da instrução documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal. Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias). Venham aos autos: II.I) Dos autores da herança: II.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF. II.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1. Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2. Certidão Negativa de dívida ativa; 3. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4. Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; II.II) Dos herdeiros II.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF)negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros. Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a) II.III) Dos bens que compões o espólio II.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI(registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direitos ou contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas. Publique-se. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito