Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores26/03/2024, 14:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas da Justiça Federal no Distrito Federal.04/03/2024, 10:19
Juntada de certidão04/03/2024, 10:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 03:32
Expedição de Ofício.15/02/2024, 13:56
Decorrido prazo de CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.10/02/2024, 03:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores02/02/2024, 12:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.02/02/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202401/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721193-37.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Em síntese, o autor que participou das duas primeiras etapas do PAS (Programa de Avaliação Seriada), para ingresso em universidade, e que se inscreveu para realizar a terceira, mas teve seu pedido negado por falta de pagamento da taxa devida. Diz que imprimiu o boleto correlato, e que o enviou por e-mail ao seu pai, que não efetuou o pagamento na data aprazada por esquecimento. Assim, formulou pedido de depósito judicial para a garantir sua participação na terceira etapa do PAS. Após o indeferimento da liminar, o autor logrou êxito no agravo de instrumento para reformar a decisão, conforme decisão de ID 177909372. Em seguida, ao ID 178728889, sobreveio petição da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, assistida pela Advocacia-Geral da União, requerendo seu ingresso no feito, como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que o réu Cebraspe é mero executor do PAS, havendo interesse público da administração federal na causa. O réu Cebraspe apresentou contestação ao ID 178921606, com preliminar de incompetência do juízo, com o mesmo argumento de que a União, por meio da FUB, teria a responsabilidade pelo PAS, tendo o Cebraspe atuado apenas como executor do contrato, sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário. Em réplica, a parte autora não se manifestou sobre a incompetência do juízo. Observa-se que este juízo não detém competência para processar e julgar o feito. Na forma do art. 109 da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por meio da petição de ID 178728889, em que a FUB requer o ingresso na ação, resta evidente o interesse da União na causa, uma vez que a FUB teria responsabilidade acerca de matéria envolvendo a realização do PAS, como no caso dos autos. No mesmo sentido, colaciono precedente do eg. TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTVA. DECISÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ante a formulação de pretensão por fundação pública federal - FUB - Fundação Universidade de Brasília - de ser inserida na composição passiva da lide que transita sob a competência de Juízo Fazendário, o órgão judicial resta desguarnecido de jurisdição para processar a lide e até mesmo para resolver a legitimação da instituição para efetivamente compor a relação processual, não lhe remanescendo outra alternativa, ante o regramento inserto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, senão afirmar sua incompetência absoluta e declinar da competência para processar e julgar a ação e resolver a intervenção de terceiros formulada em favor da Justiça Federal, não padecendo de nulidade derivada de carência de fundamentação a decisão que resolve a questão sob essas premissas, ainda que de forma sucinta. 2. Aviando fundação pública federal, pessoa jurídica de direito público integrante da administração federal indireta, pretensão destinada ao seu ingresso na relação processual na condição de litisconsorte passiva, a Justiça Comum resta desprovida de jurisdição para continuar processando a lide e resolver a pretensão, devendo o processo ser encaminhado à Justiça Federal, que deverá resolver a intervenção de terceiros formulada, pois retém jurisdição, sob o critério ex ratione personae, para dirimir as pretensões formuladas pelos entes que estão sob sua jurisdição, conforme entendimento já sumulado sobre a matéria (STJ, Súmula 150). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRI (Acórdão 576064, 20110020248888AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2012, publicado no DJE: 30/3/2012. Pág.: 80)” (grifei) Desse modo, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas da Justiça Federal no Distrito Federal. Oficie-se à 7ª Turma Cível/TJDFT acerca da presente decisão, em razão do agravo de instrumento nº 0747362-82.2023.8.07.0000. Após, remetam os autos ao juízo competente. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Recebidos os autos30/01/2024, 18:58
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 18:58
Declarada incompetência30/01/2024, 18:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:36
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA18/12/2023, 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores07/12/2023, 12:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2023, 18:04
Publicado Despacho em 27/11/2023.27/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202325/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721193-37.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO À Secretaria, para a expedição dos atos necessários ao exato e imediato cumprimento da decisão proferida pela Instância recursal (ID 177909372). Sem prejuízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a petição de ID 178728889, bem como a apresentar réplica à contestação de ID 178921606, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 08:05
Recebidos os autos22/11/2023, 14:05
Proferido despacho de mero expediente22/11/2023, 14:05
Juntada de Petição de contestação22/11/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/11/2023, 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA17/11/2023, 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores10/11/2023, 18:21
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 08:50
Juntada de Petição de petição04/11/2023, 10:58
Decorrido prazo de CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.04/11/2023, 04:57
Publicado Decisão em 24/10/2023.24/10/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202323/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721193-37.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO promoveu ação em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE alegando, em síntese, que participou das duas primeiras etapas do PAS (Programa de Avaliação Seriada), para ingresso em universidade, e que se inscreveu para realizar a terceira, mas teve seu pedido negado por falta de pagamento da taxa devida. Diz que imprimiu o boleto correlato, e que o enviou por email ao seu pai, que não efetuou o pagamento na data aprazada por esquecimento. Por isso, postula a concessão da tutela de urgência, conforme emenda da inicial apresentada em id 174946113, nos seguintes termos: “a) seja concedida a liminar garantindo ao REQUERENTE que realize, no dia 17/12/2023, a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, de que participa desde 2021; b) o recebimento do depósito em Juízo da quantia de R$ 125,00 (cento e cinco reais), relativo a taxa de inscrição, à disposição da parte Ré para levantar tão logo seja cientificado da presente demanda judicial;” Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932). Na espécie, não se acha configurada a probabilidade dos direitos alegados pela autora. Isto porque ela narra que não pagou o taxa de inscrição no PAS no prazo estipulado no edital do certame por mero esquecimento. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 371/381). Para além destes argumentos, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida. O pedido de tutela antecipada tal qual formulado tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda. Logo não pode ser deferido. Neste sentido vem decidindo este egr. Tribunal. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2. No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 104).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. O recolhimento das custas de ingresso (id174946125 e 174946138) configura ato incompatível com a benesse pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC. Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC). Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos. A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC). Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial. Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 08:31
Recebidos os autos19/10/2023, 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela19/10/2023, 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO - CPF: 073.901.521-41 (REQUERENTE).19/10/2023, 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA18/10/2023, 09:14
Publicado Despacho em 13/10/2023.13/10/2023, 02:28
Juntada de Petição de emenda à inicial11/10/2023, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202311/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721193-37.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de excluir a sra. ADRIANA RIGON WESKA do polo passivo da ação, e deduzir pedido principal, certo e determinado, de condenação na obrigação de fazer pretendida. Além disso,
REQUERENTE: CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO. Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) . Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC),
trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção do processo. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/10/2023, 07:37
Recebidos os autos09/10/2023, 16:45
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 16:45
Distribuído por sorteio07/10/2023, 15:21