Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722219-07.2022.8.07.0007.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONDRIAN
REQUERIDO: LIGEIRINHO DOS PORTOES E CANCELAS LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se ação de conhecimento proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONDRIAN em face de LIGEIRINHO DOS PORTOES E CANCELAS LTDA. Por meio da petição de id 175229524, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, avençando as partes que o réu LIGEIRINHO DOS PORTOES E CANCELAS LTDA se compromete a retomar os serviços no Condomínio autor, bem como a deixar os portões em pleno funcionamento, prestando manutenção nos portões 1 e 2, pelo período de 6(seis) meses, a contar da assinatura do acordo. O réu se comprometeu ainda a efetuar os reparos/consertos/revisão/instalação dos seguintes itens: calhas de acionamento dos dois portões; revisão de braços oscilantes dos dois portões; verificação de kits de correntes e equalização dos dois portões; re-automatização dos dois portões. Além disso, restou pactuado que o réu ainda garante por um ano a garantia das peças e serviços realizados e que durante o prazo de manutenção, todos os reparos e trocas, a exemplo de motores, correntes, entre outros, serão custeados pela empresa requerida. As partes acordaram ainda que o Condomínio autor pagará a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago no ato de assinatura da minuta e o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), após trinta dias, a ser depositada em conta bancária indicada pela empresa ré. Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito