Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016696-83.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL CHEDID PEREIRA JORDAO RAMOS
EXECUTADO: BRUNO LOPES DORNELAS DECISÃO I) Da petição de ID 181225966 Ao CJU para cumprir o determinado ao item 1 do despacho de ID 176976455, transferindo-se por meio de ofício eletrônico o valor de R$ 8.949.47, depositado na conta judicial no período de 03/5/2002 a 07/02/2023, referente aos descontos efetuados sobre o salário do executado, salientando que a conta a ser depositada a quantia deverá ser uma daquelas indicadas pela parte autora ao ID 179032388. II) Dos valores penhorados via Sisbajud (IDs 174676811 e 174679795 a 174679841) Aos ID 177235121 e 177237598, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor recaiu sobre verba salarial, bem como que mais da metade de sua renda “já se encontra comprometida com empréstimos, dívidas e impostos”(...), “Assim, qualquer desconto não preservaria a dignidade do devedor.” Ao final, propõe acordo ao exequente para o pagamento mensal da dívida, por meio de parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos) Reais. Em sua resposta à impugnação (ID 179032388), o exequente nada disse sobre a proposta de acordo e aduziu que a parte ré se limitou a juntar documentos que não comprovam as alegações apontadas em sua impugnação. Intimado a juntar aos autos os extratos das contas onde ocorreram os bloqueios, em documento contínuo e devidamente identificado, no qual se pudesse verificar a movimentação bancária no período dos 30 dias que os antecederam (ID 180335297), o executado afirmou, ao ID 180987168, que, embora “receba bruto a importância de R$ 11.796,00, conforme contracheque, 52% (cinquenta e dois por cento) desse valor, sequer 'cai'’ em sua conta, pois como pode ser visto no extrato de sua conta salário do BRB, tais valores ficam com o BRB, oriundo de dívidas e empréstimos." (sic) Além disso, juntou seu contrachque, confirmando o percebimento do valor bruto de mensal de R$ 11.796,00 (ID 180987172), e extratos bancários que não correspondem àqueles determinados no despacho de ID 180335297, ou seja, referentes ao período de 30 dias que antecederam os bloqueios efetuados via Sisbajud, iniciados a partir de julho de 2023. É o relatório do necessário. Os documentos acostados pelo executado não são suficientes para demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SibaJud, mormente porque se referem a período diversos daquele em que ocorreram os bloqueios. Ademais, sua argumentação baseia-se no fato de as penhoras efetuadas diminuírem sua renda mensal de quase 9 (nove) salários mínimos, comprometida com gastos pessoais elevados e empréstimos bancários, os quais, por óbvio, não servem para isentá-lo de arcar com as dívidas oriundas da presente execução. Assim sendo, rejeito à impugnação apresentada pelo executado e converto em pagamento o valor de R$ 2.481,47, correspondente à reiteração das penhoras realizadas via SibaJud, aos IDs 174679795 a 174679841. 1. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte autora ofício de transferência para uma das contas indicadas ao ID 179032388. 2. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora a trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que possa ser expedido ofício ao Governo do Distrito Federal, nos termos do acórdão proferido no AGI nº 0722073- 21.2021.8.07.0000, para continuação dos descontos sobre percentual salarial do executado, considerando que a parte ré foi nomeada para exercer o cargo de Assessor Especial no Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)