Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2019
Valor da Causa
R$ 99.096,34
Órgão julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Mandado.
08/05/2026, 14:43
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/04/2026, 14:44
Publicado Decisão em 09/04/2026.
10/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 14:21
Recebidos os autos
07/04/2026, 16:52
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2026, 16:52
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
16/03/2026, 18:05
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 11:57
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 11:31
Publicado Decisão em 06/02/2026.
07/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 02:20
Documentos
Decisão
•07/04/2026, 16:52
Decisão
•07/04/2026, 16:52
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 14:21
Recebidos os autos
07/04/2026, 16:52
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2026, 16:52
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
16/03/2026, 18:05
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 11:57
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 11:31
Publicado Decisão em 06/02/2026.
07/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 02:20
Juntada de certidão
04/02/2026, 19:23
Recebidos os autos
04/02/2026, 17:42
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2026, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
07/01/2026, 16:11
Juntada de Petição de laudo
06/01/2026, 16:25
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 07:25
Juntada de certidão
17/12/2025, 07:24
Publicado Decisão em 16/12/2025.
17/12/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 04:04
Juntada de Petição de petição
13/12/2025, 08:55
Juntada de certidão
12/12/2025, 15:28
Recebidos os autos
11/12/2025, 19:09
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2025, 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
25/11/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 08:16
Juntada de certidão
13/11/2025, 08:13
Juntada de certidão
11/11/2025, 14:43
Publicado Decisão em 11/11/2025.
11/11/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 02:48
Recebidos os autos
06/11/2025, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2025, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
20/10/2025, 17:57
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 16:54
Recebidos os autos
20/10/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 12:47
Juntada de Petição de laudo
15/10/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 19:02
Publicado Despacho em 07/10/2025.
07/10/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
03/10/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 10:34
Recebidos os autos
02/10/2025, 19:39
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 19:39
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2025, 19:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
17/09/2025, 17:08
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 16:17
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 17:57
Juntada de certidão
08/09/2025, 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
08/09/2025, 16:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 15:44
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 12:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
06/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 02:33
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 14:19
Recebidos os autos
04/08/2025, 18:16
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2025, 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
14/07/2025, 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
11/07/2025, 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:35
Publicado Despacho em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:35
Recebidos os autos
25/06/2025, 08:55
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2025, 08:55
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 03:10
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SILVA em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 03:10
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 03:10
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
09/06/2025, 18:05
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição
06/06/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 18:20
Publicado Despacho em 04/06/2025.
04/06/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 02:27
Recebidos os autos
02/06/2025, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2025, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
02/06/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
30/05/2025, 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
30/05/2025, 18:33
Expedição de Termo.
28/05/2025, 12:11
Publicado Decisão em 26/05/2025.
26/05/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
24/05/2025, 02:33
Recebidos os autos
22/05/2025, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição
22/05/2025, 14:13
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
21/05/2025, 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
19/05/2025, 14:29
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
07/05/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 21:48
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
06/05/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 11:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
25/04/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 02:27
Recebidos os autos
23/04/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2025, 09:49
Juntada de Petição de laudo
04/04/2025, 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
01/04/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 16:13
Recebidos os autos
10/03/2025, 15:29
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: 186.577.371-91 (PERITO).
10/03/2025, 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
07/03/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 09:52
Publicado Decisão em 10/02/2025.
11/02/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
11/02/2025, 02:23
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 12:38
Recebidos os autos
06/02/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
11/12/2024, 16:35
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
11/12/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 16:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 03:52
Recebidos os autos
27/05/2024, 09:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/05/2024, 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
24/05/2024, 13:21
Recebidos os autos
24/05/2024, 13:17
Outras decisões
24/05/2024, 13:17
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:39
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:39
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:32
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
20/05/2024, 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
20/05/2024, 13:29
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SILVA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:33
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:33
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:33
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 22:08
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 18:49
Juntada de certidão
13/05/2024, 07:59
Publicado Certidão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
09/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010174-60.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISADORA DE CASTRO MARTI, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, REGIANE MARIA SILVA
EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista as partes para que tomem ciência dos esclarecimentos do administrador judicial (ID 195820036) pelo prazo comum de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 14:02:13. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 14:05
Juntada de certidão
07/05/2024, 14:04
Juntada de Petição de laudo
07/05/2024, 10:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
29/04/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
27/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010174-60.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISADORA DE CASTRO MARTI, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, REGIANE MARIA SILVA
EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios, ID 191558394, os quais impugnam a decisão ID 187392982. Os embargos atacam o item 3 da decisão que teve a seguinte redação: “3) pedido da exequente Isadora para que sejam arbitrada e reservada cota parte de honorários advocatícios a favor de sua advogada signatária pelos atos que vem exercendo desde junho de 2020: Não é necessário tal arbitramento, visto que, há muito tempo, já foi decidido no processo (ID 93451022, ID 123408987), que os antigos patronos da exequente e a ASMUT só fazem jus aos honorários advocatícios de sucumbência até o rompimento do vínculo contratual, 22/06/2020. E sobre o pedido de reserva, anoto novamente o que foi colocado no agravo de instrumento ID D 123408987, p. 23, sobre "indeferir a reserva de qualquer percentual a título de honorários contratuais ou sucumbenciais (...)". (destaquei) Alega contradição desta parte da decisão com decisão proferida no agravo de instrumento, ID 123408987, na qual ter-se-ia decidido que os antigos advogados teriam direito à integralidade dos honorários advocatícios, tanto o de fase de conhecimento quanto o de fase de execução. Ocorre que, salvo melhor juízo, a decisão ID 123408987 não reformou o entendimento deste Juízo de que os honorários advocatícios de sucumbência dos antigos advogados deveriam ir apenas até o rompimento do vínculo contratual. Esta parte da decisão foi mantida. Quando a decisão coloca que "Assim, os advogados fazem jus à integralidade das verbas honorárias fixadas na fase de conhecimento e de execução, porquanto constituem direito autônomo do advogado." está a se referir à incidência de juros de mora e correção monetária e não a conceder aos antigos advogados o valor integral dos honorários de sucumbência devidos tanto na fase de conhecimento como de execução, mesmo o vínculo contratual tendo sido rompido em junho de 2020 e nomeada nova advogada que, desde então, trabalha no processo. Logo, nego provimento aos embargos. À secretaria para que responda o e-mail ID 193136087 requerendo ao Cartório de Imóveis que deposite o reembolso dos emolumentos pagos a mais à disposição de conta judicial atrelada a este Juízo. Após, encaminhe-se o processo ao Perito-Administrador para que responda às perguntas a ele apresentadas pela decisão ID 187392982. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 12:33
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 12:31
Juntada de certidão
25/04/2024, 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
23/04/2024, 20:36
Recebidos os autos
23/04/2024, 20:36
Juntada de certidão
12/04/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
09/04/2024, 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
02/04/2024, 07:12
Juntada de certidão
02/04/2024, 07:11
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 07:09
Expedição de Ofício.
01/04/2024, 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/04/2024, 12:25
Expedição de Termo.
21/03/2024, 14:58
Publicado Decisão em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
21/03/2024, 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
20/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010174-60.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISADORA DE CASTRO MARTI, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, REGIANE MARIA SILVA
EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A Decisão Interlocutória Foi apresentado laudo pericial, ID 177640076, em cumprimento ao que determinou a segunda instância no bojo do agravo de instrumento n. 0701935-62: "(...) o recálculo da dívida, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da dívida somada à multa de 20%, excluindo-se a multa de 10% (art. 475-J do CPC/73), e que os cálculos dos honorários periciais tenham por base apenas os valores recolhidos pelo Administrador Judicial, sem as multas e os honorários advocatícios, deduzindo-se, ao final, os valores que lhe foram pagos." No referido laudo, resumidamente, o perito encontrou que: 1) a exequente Isadora não teria mais qualquer parcela a receber; 2) os antigos patronos e a ASMUT teriam a receber, juntos, o valor de R$ 769.678,88, o qual, caso utilizado o valor à disposição ainda nos autos (R$ 300.378,78), se reduz a R$ 469.300,10; 3) o administrador judicial teria a devolver R$ 1.198,01. As partes se manifestaram nos ID 178838148 (Hebert da Silva Tavares, Regiane Maria, Gislene Enozomara e ASMUT), ID 178886640 (Engecopa) e ID 178886791 (Isadora). O perito se manifestou emitindo novo laudo ID 184873952. Neste novo laudo, o perito, acolhendo um dos pontos de insurgência dos advogados no ID 178838148, concluiu que: 1) na verdade, a exequente Isadora ainda tem a receber o valor de R$ 133.182,29; 2) que os antigos patronos e a ASMUT teriam a receber R$ 781.380,64 e R$ 423.110,60, respectivamente, valores a serem pagos pela parte executada. As partes vieram aos autos se manifestarem novamente, ID 186175951 (espólio de Maria Neusa, depois retificado para que seja em nome dos advogados Hebert da Silva Tavares, Regiane Maria, Gislene Enozomara e da associação ASMUT, ID 189506150), ID 186180334 (Isadora) e ID 186267814 (Engecopa). Só quem concorda com o novo laudo são os advogados Hebert da Silva Tavares, Regiane Maria, Gislene Enozomara e a associação ASMUT (ID 186175951). Além do acerto das contas, há pedidos pendentes nos autos desde o laudo ID 177640076 para cá: 1) ID 178838148: pedido de Hebert da Silva Tavares, Regiane Maria, Gislene Enozomara e ASMUT para que 1.1) o valor depositado existente no processo (R$ 300.378,78) seja usado para pagamento deles, mesmo que insuficientes à quitação, a qual deverá ser depois efetuada com o praceamento do bem imóvel penhorado; 1.2) a divisão dos valores entre eles, ficando o antigo patronato com 65% do valor a título de honorários advocatícios e a ASMUT com 35% em razão da cláusula de êxito. 2) ID 178886640: pedido da Engecopa de que os atos constritivos sejam suspensos no presente processo, pois, sendo o valor ainda devido à exequente Isadora R$ 133.182,29 e havendo depositados nos autos R$ 300.378,78, não seria necessário mais nenhum ato constritivo de patrimônio contra a executada; 3) ID 178886791: pedido da exequente Isadora para que seja arbitrada e reservada cota parte de honorários advocatícios a favor de sua advogada signatária pelos atos que vem exercendo desde junho de 2020; 4) ID 179687207: pedido da Engecopa para nomeação de perito assistente que indica; 5) ID 185295008: informação do Banco Bradesco de que não conseguiu, até o momento, realizar a baixa da hipoteca do imóvel em torno do qual a presente controvérsia gira (SQN 310 bloco B ap. 206), muito embora já pagos os emolumentos para a baixa da hipoteca e pedido da expedição de novo ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal requerendo a baixa da hipoteca; 6) ID 186267814 e ID 180392814: pedido da Engecopa para que seja realizada perícia independente para indicação dos valores tratados nos laudos do administrador judicial. Analiso os pedidos acima antes de entrar na questão dos cálculos em si. 1.1) que o valor depositado existente no processo (R$ 300.378,78) seja usado para pagamento dos advogados (antigos patronos e ASMUT):
executada: Indefiro. O valor de R$ 133.182,29 é um valor indicado pela Engecopa, ainda não houve decisão a respeito. Outras parcelas, que não a dívida principal, são também a cargo da executada, como o pagamento dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência. Logo, enquanto não acertados todos esses valores, não há o que se falar em suspensão de atos constritivos. 3) pedido da exequente Isadora para que sejam arbitrada e reservada cota parte de honorários advocatícios a favor de sua advogada signatária pelos atos que vem exercendo desde junho de 2020: Não é necessário tal arbitramento, visto que, há muito tempo, já foi decidido no processo (ID 93451022, ID 123408987), que os antigos patronos da exequente e a ASMUT só fazem jus aos honorários advocatícios de sucumbência até o rompimento do vínculo contratual, 22/06/2020. E sobre o pedido de reserva, anoto novamente o que foi colocado no agravo de instrumento ID D 123408987, p. 23, sobre "indeferir a reserva de qualquer percentual a título de honorários contratuais ou sucumbenciais (...)". 4) pedido da Engecopa para nomeação de perito assistente que indica:
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro. Há nos autos decisão em agravo de instrumento (ID 123408987, p. 23), já trânsita, em que acertado que os advogados só devem receber depois que quitada a dívida principal, veja-se: "6) indeferir a reserva de qualquer percentual a título de honorários contratuais ou sucumbenciais, salvo os já realizados nos presentes autos, porquanto os honorários de sucumbência só poderão ser executados depois do recebimento do crédito principal e os contratuais dependem da inexistência de litigio entre as partes." 1.2) que seja já feita a divisão dos valores entre os advogados, ficando o antigo patronato com 65% do valor a título de honorários advocatícios e a ASMUT com 35% em razão da cláusula de êxito: Indefiro neste momento. Considerando o que colocado no tópico anterior quanto à necessidade de, primeiro, se quitar a dívida principal para depois se pagar os honorários, tal divisão, se couber de fato a este Juízo, deverá ser estabelecida posteriormente, tendo em vista as já densas dificuldades que estamos tendo para acertar aqui o valor da dívida principal, honorários advocatícios no total e honorários periciais. 2) pedido da Engecopa de que os atos constritivos sejam suspensos no presente processo, pois, sendo o valor ainda devido à exequente Isadora R$ 133.182,29 e havendo depositados nos autos R$ 300.378,78, não é necessário mais nenhum ato constritivo de patrimônio contra a Indefiro. Não existe respaldo legal para nomeação judicial de perito assistente. A parte simplesmente se utiliza de assistente, quando realizada a perícia, e entrega nos autos, sendo de seu interesse, o laudo de seu assistente. 5) pedido da expedição de novo ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal requerendo a baixa da hipoteca: Defiro. Como se vê no ID 185294015, supondo-se que se trata de espelho atual da matrícula do imóvel, ainda consta da mesma a hipoteca em prol do banco Bradesco. Oficie-se, pois, requerendo a baixa da hipoteca, salientando-se no ofício que os respectivos emolumentos já foram pagos e fazendo o ofício ser acompanhado da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado juntados pelo Banco Bradesco nos IDs 185294015 a 18524019. 6) pedido da Engecopa para que seja realizada perícia independente para indicação dos valores tratados nos laudos do administrador judicial: antes de decidir sobre este pedido, retorno com os autos ao perito administrador para que, especificamente, esclareça a este Juízo as seguintes questões: 1) Tendo considerado os honorários do administrador dentre o rol de rubricas que compõe o total da dívida a cargo da parte executada, como de fato o é, por que não considerou os valores já levantados também pelo administrador no abatimento da dívida? Veja que, ao contrário do argumentado nos itens 3.2 e 3.3 do laudo complementar (ID 184873952, p. 4), não é colocar em dúvida que o pagamento dos honorários periciais está a cargo da parte executada e por isso compõe o valor total da dívida, mas abater de referida rubrica o valor que já foi levantado pelo perito, pois, por óbvio, o fato de a parte executada ser responsável pela dívida não influencia no fato de que a rubrica deve corresponder ao que realmente ainda está a pagar e não ao valor histórico integral da dívida. 2) O porquê de ter computado na dívida ainda a ser paga pela parte executada o valor devido pela exequente à ASMUT, pois, de fato, os 30% devidos são descontados do que a exequente recebe e não acrescidos ao que tem a receber. Esclareço à Engecopa que os honorários devidos aos antigos patronos da exequente não são honorários de êxito, mas têm a natureza de honorários de sucumbência, logo, ficam, sim, ao encargo da parte executada. Logo, os R$ 781.380,64 acrescidos à dívida a este título o foram de forma correta, devendo permanecer. Com relação às impugnações articuladas pela exequente, ID 186180334, faculto à mesma que sejam feitas novamente, melhor explicadas, pois, da forma como colocadas, estão pouco compreensíveis (por exemplo, não encontro "metodologia inserida no item 2.21 relativa a recebimento a maior dos honorários periciais"). Isto no prazo de 10 dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010174-60.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISADORA DE CASTRO MARTI, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, REGIANE MARIA SILVA
EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A Decisão Interlocutória Foi apresentado laudo pericial, ID 177640076, em cumprimento ao que determinou a segunda instância no bojo do agravo de instrumento n. 0701935-62: "(...) o recálculo da dívida, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da dívida somada à multa de 20%, excluindo-se a multa de 10% (art. 475-J do CPC/73), e que os cálculos dos honorários periciais tenham por base apenas os valores recolhidos pelo Administrador Judicial, sem as multas e os honorários advocatícios, deduzindo-se, ao final, os valores que lhe foram pagos." No referido laudo, resumidamente, o perito encontrou que: 1) a exequente Isadora não teria mais qualquer parcela a receber; 2) os antigos patronos e a ASMUT teriam a receber, juntos, o valor de R$ 769.678,88, o qual, caso utilizado o valor à disposição ainda nos autos (R$ 300.378,78), se reduz a R$ 469.300,10; 3) o administrador judicial teria a devolver R$ 1.198,01. As partes se manifestaram nos ID 178838148 (Hebert da Silva Tavares, Regiane Maria, Gislene Enozomara e ASMUT), ID 178886640 (Engecopa) e ID 178886791 (Isadora). O perito se manifestou emitindo novo laudo ID 184873952. Neste novo laudo, o perito, acolhendo um dos pontos de insurgência dos advogados no ID 178838148, concluiu que: 1) na verdade, a exequente Isadora ainda tem a receber o valor de R$ 133.182,29; 2) que os antigos patronos e a ASMUT teriam a receber R$ 781.380,64 e R$ 423.110,60, respectivamente, valores a serem pagos pela parte executada. As partes vieram aos autos se manifestarem novamente, ID 186175951 (espólio de Maria Neusa, depois retificado para que seja em nome dos advogados Hebert da Silva Tavares, Regiane Maria, Gislene Enozomara e da associação ASMUT, ID 189506150), ID 186180334 (Isadora) e ID 186267814 (Engecopa). Só quem concorda com o novo laudo são os advogados Hebert da Silva Tavares, Regiane Maria, Gislene Enozomara e a associação ASMUT (ID 186175951). Além do acerto das contas, há pedidos pendentes nos autos desde o laudo ID 177640076 para cá: 1) ID 178838148: pedido de Hebert da Silva Tavares, Regiane Maria, Gislene Enozomara e ASMUT para que 1.1) o valor depositado existente no processo (R$ 300.378,78) seja usado para pagamento deles, mesmo que insuficientes à quitação, a qual deverá ser depois efetuada com o praceamento do bem imóvel penhorado; 1.2) a divisão dos valores entre eles, ficando o antigo patronato com 65% do valor a título de honorários advocatícios e a ASMUT com 35% em razão da cláusula de êxito. 2) ID 178886640: pedido da Engecopa de que os atos constritivos sejam suspensos no presente processo, pois, sendo o valor ainda devido à exequente Isadora R$ 133.182,29 e havendo depositados nos autos R$ 300.378,78, não seria necessário mais nenhum ato constritivo de patrimônio contra a executada; 3) ID 178886791: pedido da exequente Isadora para que seja arbitrada e reservada cota parte de honorários advocatícios a favor de sua advogada signatária pelos atos que vem exercendo desde junho de 2020; 4) ID 179687207: pedido da Engecopa para nomeação de perito assistente que indica; 5) ID 185295008: informação do Banco Bradesco de que não conseguiu, até o momento, realizar a baixa da hipoteca do imóvel em torno do qual a presente controvérsia gira (SQN 310 bloco B ap. 206), muito embora já pagos os emolumentos para a baixa da hipoteca e pedido da expedição de novo ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal requerendo a baixa da hipoteca; 6) ID 186267814 e ID 180392814: pedido da Engecopa para que seja realizada perícia independente para indicação dos valores tratados nos laudos do administrador judicial. Analiso os pedidos acima antes de entrar na questão dos cálculos em si. 1.1) que o valor depositado existente no processo (R$ 300.378,78) seja usado para pagamento dos advogados (antigos patronos e ASMUT):
executada: Indefiro. O valor de R$ 133.182,29 é um valor indicado pela Engecopa, ainda não houve decisão a respeito. Outras parcelas, que não a dívida principal, são também a cargo da executada, como o pagamento dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência. Logo, enquanto não acertados todos esses valores, não há o que se falar em suspensão de atos constritivos. 3) pedido da exequente Isadora para que sejam arbitrada e reservada cota parte de honorários advocatícios a favor de sua advogada signatária pelos atos que vem exercendo desde junho de 2020: Não é necessário tal arbitramento, visto que, há muito tempo, já foi decidido no processo (ID 93451022, ID 123408987), que os antigos patronos da exequente e a ASMUT só fazem jus aos honorários advocatícios de sucumbência até o rompimento do vínculo contratual, 22/06/2020. E sobre o pedido de reserva, anoto novamente o que foi colocado no agravo de instrumento ID D 123408987, p. 23, sobre "indeferir a reserva de qualquer percentual a título de honorários contratuais ou sucumbenciais (...)". 4) pedido da Engecopa para nomeação de perito assistente que indica:
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro. Há nos autos decisão em agravo de instrumento (ID 123408987, p. 23), já trânsita, em que acertado que os advogados só devem receber depois que quitada a dívida principal, veja-se: "6) indeferir a reserva de qualquer percentual a título de honorários contratuais ou sucumbenciais, salvo os já realizados nos presentes autos, porquanto os honorários de sucumbência só poderão ser executados depois do recebimento do crédito principal e os contratuais dependem da inexistência de litigio entre as partes." 1.2) que seja já feita a divisão dos valores entre os advogados, ficando o antigo patronato com 65% do valor a título de honorários advocatícios e a ASMUT com 35% em razão da cláusula de êxito: Indefiro neste momento. Considerando o que colocado no tópico anterior quanto à necessidade de, primeiro, se quitar a dívida principal para depois se pagar os honorários, tal divisão, se couber de fato a este Juízo, deverá ser estabelecida posteriormente, tendo em vista as já densas dificuldades que estamos tendo para acertar aqui o valor da dívida principal, honorários advocatícios no total e honorários periciais. 2) pedido da Engecopa de que os atos constritivos sejam suspensos no presente processo, pois, sendo o valor ainda devido à exequente Isadora R$ 133.182,29 e havendo depositados nos autos R$ 300.378,78, não é necessário mais nenhum ato constritivo de patrimônio contra a Indefiro. Não existe respaldo legal para nomeação judicial de perito assistente. A parte simplesmente se utiliza de assistente, quando realizada a perícia, e entrega nos autos, sendo de seu interesse, o laudo de seu assistente. 5) pedido da expedição de novo ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal requerendo a baixa da hipoteca: Defiro. Como se vê no ID 185294015, supondo-se que se trata de espelho atual da matrícula do imóvel, ainda consta da mesma a hipoteca em prol do banco Bradesco. Oficie-se, pois, requerendo a baixa da hipoteca, salientando-se no ofício que os respectivos emolumentos já foram pagos e fazendo o ofício ser acompanhado da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado juntados pelo Banco Bradesco nos IDs 185294015 a 18524019. 6) pedido da Engecopa para que seja realizada perícia independente para indicação dos valores tratados nos laudos do administrador judicial: antes de decidir sobre este pedido, retorno com os autos ao perito administrador para que, especificamente, esclareça a este Juízo as seguintes questões: 1) Tendo considerado os honorários do administrador dentre o rol de rubricas que compõe o total da dívida a cargo da parte executada, como de fato o é, por que não considerou os valores já levantados também pelo administrador no abatimento da dívida? Veja que, ao contrário do argumentado nos itens 3.2 e 3.3 do laudo complementar (ID 184873952, p. 4), não é colocar em dúvida que o pagamento dos honorários periciais está a cargo da parte executada e por isso compõe o valor total da dívida, mas abater de referida rubrica o valor que já foi levantado pelo perito, pois, por óbvio, o fato de a parte executada ser responsável pela dívida não influencia no fato de que a rubrica deve corresponder ao que realmente ainda está a pagar e não ao valor histórico integral da dívida. 2) O porquê de ter computado na dívida ainda a ser paga pela parte executada o valor devido pela exequente à ASMUT, pois, de fato, os 30% devidos são descontados do que a exequente recebe e não acrescidos ao que tem a receber. Esclareço à Engecopa que os honorários devidos aos antigos patronos da exequente não são honorários de êxito, mas têm a natureza de honorários de sucumbência, logo, ficam, sim, ao encargo da parte executada. Logo, os R$ 781.380,64 acrescidos à dívida a este título o foram de forma correta, devendo permanecer. Com relação às impugnações articuladas pela exequente, ID 186180334, faculto à mesma que sejam feitas novamente, melhor explicadas, pois, da forma como colocadas, estão pouco compreensíveis (por exemplo, não encontro "metodologia inserida no item 2.21 relativa a recebimento a maior dos honorários periciais"). Isto no prazo de 10 dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 07:22
Recebidos os autos
18/03/2024, 20:21
Outras decisões
18/03/2024, 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/03/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 18:47
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:41
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:41
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 19:05
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 12:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
01/02/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
01/02/2024, 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
31/01/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010174-60.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISADORA DE CASTRO MARTI, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, REGIANE MARIA SILVA
EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A Decisão Interlocutória Concedo vista às partes acerca do laudo complementar de ID 184873952, pelo prazo de 5 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
30/01/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 11:24
Outras decisões
30/01/2024, 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
29/01/2024, 15:51
Juntada de Petição de laudo
27/01/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
27/12/2023, 13:32
Recebidos os autos
26/12/2023, 15:11
Outras decisões
26/12/2023, 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
30/11/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 17:20
Juntada de Petição de impugnação
27/11/2023, 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
22/11/2023, 13:53
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SILVA em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:47
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:47
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:47
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 20:12
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 19:40
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 15:58
Publicado Certidão em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010174-60.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISADORA DE CASTRO MARTI, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, REGIANE MARIA SILVA
EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, bem como decisão (ID 174710830) abro vista às partes para que se manifestem sobre o laudo do administrador judicial (ID 177640076 e anexos), no prazo comum de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 13:42:21. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 13:48
Juntada de certidão
09/11/2023, 13:46
Juntada de Petição de laudo
08/11/2023, 19:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
13/10/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
11/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010174-60.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISADORA DE CASTRO MARTI, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA, HEBERT DA SILVA TAVARES, REGIANE MARIA SILVA
EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A Decisão Interlocutória Em atenção à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento Nº 0701935-62.2023.8.07.0000 (ID 172643102), o qual foi conhecido parcialmente, obtendo provimento parcial para "determinar o recálculo da dívida, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da dívida somada à multa de 20%, excluindo-se a multa de 10% (art. 475-J do CPC/73), e que os cálculos dos honorários periciais tenham por base apenas os valores recolhidos pelo Administrador Judicial, sem as multas e os honorários advocatícios, deduzindo-se, ao final, os valores que lhe foram pagos",
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o il. perito Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, para que refaça o último laudo apresentado nos autos, a fim de que "os honorários periciais não incidam sobre o montante da dívida, nem sobre as multas fixadas no processo, mas apenas sobre os valores recolhidos nos autos durante a sua administração judicial, além de descontar os valores já transferidos" em seu favor, consoante determinado pela 2ª instância deste eg. TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias. Vindo o laudo, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e, na sequência, autos conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 18:22
Recebidos os autos
09/10/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 18:01
Outras decisões
09/10/2023, 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
20/09/2023, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/09/2023, 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
20/09/2023, 18:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
05/05/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
05/05/2023, 00:36
Juntada de consulta sisbajud
03/05/2023, 13:55
Recebidos os autos
03/05/2023, 13:10
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 13:10
Outras decisões
03/05/2023, 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
03/04/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
31/03/2023, 17:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
29/03/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
28/03/2023, 00:47
Recebidos os autos
24/03/2023, 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/03/2023, 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
31/01/2023, 17:27
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 04:01
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SILVA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 04:01
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
30/01/2023, 14:45
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 12:55
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 19:17
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 14:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
24/01/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
10/01/2023, 00:10
Expedição de Certidão.
29/12/2022, 12:40
Juntada de Petição de laudo
26/12/2022, 15:43
Expedição de Certidão.
19/12/2022, 14:37
Juntada de certidão
16/12/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.
16/12/2022, 15:43
Juntada de certidão
14/12/2022, 20:12
Juntada de alvará de levantamento
14/12/2022, 20:12
Juntada de certidão
05/12/2022, 07:45
Publicado Decisão em 01/12/2022.
01/12/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
30/11/2022, 02:39
Recebidos os autos
28/11/2022, 13:35
Decisão interlocutória - recebido
28/11/2022, 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
16/11/2022, 15:56
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 10/11/2022 23:59:59.
11/11/2022, 00:13
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
11/11/2022, 00:13
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 10/11/2022 23:59:59.
11/11/2022, 00:13
Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 18:32
Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 18:17
Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 16:35
Publicado Certidão em 17/10/2022.
17/10/2022, 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
17/10/2022, 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
17/10/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
15/10/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
15/10/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
15/10/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 00:13
Juntada de certidão
13/10/2022, 14:04
Juntada de Petição de laudo
13/10/2022, 09:43
Juntada de certidão
11/10/2022, 20:48
Expedição de Certidão.
05/10/2022, 17:10
Expedição de Outros documentos.
04/10/2022, 14:40
Publicado Decisão em 04/10/2022.
04/10/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
03/10/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
03/10/2022, 00:58
Recebidos os autos
29/09/2022, 16:51
Decisão interlocutória - recebido
29/09/2022, 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
19/09/2022, 15:03
Juntada de certidão
12/09/2022, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
05/09/2022, 13:09
Juntada de certidão
05/09/2022, 13:09
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 12:54
Expedição de Ofício.
02/09/2022, 14:14
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 01/09/2022 23:59:59.
02/09/2022, 00:18
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 01/09/2022 23:59:59.
02/09/2022, 00:18
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
02/09/2022, 00:18
Juntada de certidão
01/09/2022, 14:53
Juntada de Petição de petição
31/08/2022, 19:38
Juntada de Petição de petição
31/08/2022, 16:43
Juntada de Petição de petição
23/08/2022, 18:28
Publicado Certidão em 10/08/2022.
10/08/2022, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
09/08/2022, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
09/08/2022, 01:35
Juntada de certidão
07/08/2022, 22:42
Juntada de Petição de laudo
05/08/2022, 15:19
Expedição de Certidão.
18/07/2022, 14:00
Publicado Decisão em 14/07/2022.
14/07/2022, 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
14/07/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
13/07/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
13/07/2022, 00:46
Juntada de certidão
12/07/2022, 19:53
Recebidos os autos
11/07/2022, 19:42
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
11/07/2022, 19:42
Juntada de Petição de petição
06/07/2022, 17:48
Juntada de Petição de petição
05/07/2022, 17:37
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 04/07/2022 23:59:59.
05/07/2022, 00:56
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 01/07/2022 23:59:59.
02/07/2022, 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
01/07/2022, 14:10
Juntada de Petição de petição
01/07/2022, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
24/06/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
24/06/2022, 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
24/06/2022, 00:10
Juntada de certidão
21/06/2022, 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/06/2022, 17:16
Publicado Decisão em 13/06/2022.
13/06/2022, 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
13/06/2022, 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
13/06/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
11/06/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
11/06/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
11/06/2022, 00:10
Expedição de Certidão.
10/06/2022, 15:54
Juntada de certidão
10/06/2022, 14:02
Recebidos os autos
09/06/2022, 15:56
Decisão interlocutória - recebido
09/06/2022, 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
03/05/2022, 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
28/04/2022, 13:36
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 27/04/2022 23:59:59.
28/04/2022, 00:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
27/04/2022, 22:15
Juntada de Petição de petição
27/04/2022, 11:34
Juntada de Petição de petição
20/04/2022, 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2022 23:59:59.
09/04/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
31/03/2022, 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
31/03/2022, 00:24
Juntada de certidão
29/03/2022, 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/03/2022, 20:37
Publicado Decisão em 11/03/2022.
11/03/2022, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
11/03/2022, 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/03/2022, 12:06
Expedição de Mandado.
10/03/2022, 12:06
Juntada de Petição de laudo
10/03/2022, 09:53
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 09/03/2022 23:59:59.
10/03/2022, 01:12
Juntada de certidão
09/03/2022, 16:52
Recebidos os autos
09/03/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 13:00
Decisão interlocutória - recebido
09/03/2022, 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
07/03/2022, 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
07/03/2022, 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2022 23:59:59.
22/02/2022, 01:09
Publicado Decisão em 17/02/2022.
17/02/2022, 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
17/02/2022, 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
17/02/2022, 00:22
Expedição de Certidão.
16/02/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
16/02/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
16/02/2022, 00:38
Recebidos os autos
14/02/2022, 21:56
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 21:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
14/02/2022, 21:56
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 12:23
Publicado Decisão em 11/02/2022.
11/02/2022, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
11/02/2022, 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
10/02/2022, 15:28
Juntada de Petição de petição
09/02/2022, 12:15
Recebidos os autos
09/02/2022, 06:13
Decisão interlocutória - indeferimento
09/02/2022, 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
04/02/2022, 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2022 23:59:59.
04/02/2022, 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
03/02/2022, 12:37
Expedição de Certidão.
03/02/2022, 12:37
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 02/02/2022 23:59:59.
03/02/2022, 00:32
Juntada de Petição de impugnação
01/02/2022, 17:24
Publicado Decisão em 26/01/2022.
26/01/2022, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
25/01/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
25/01/2022, 00:41
Recebidos os autos
21/01/2022, 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
21/01/2022, 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
21/01/2022, 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/01/2022, 13:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/01/2022, 14:28
Expedição de Mandado.
18/01/2022, 14:27
Juntada de certidão
18/01/2022, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
18/01/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
18/01/2022, 00:31
Juntada de certidão
17/01/2022, 08:49
Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 19:55
Recebidos os autos
14/01/2022, 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
14/01/2022, 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
17/12/2021, 09:05
Expedição de Certidão.
17/12/2021, 09:04
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 09/12/2021 23:59:59.
10/12/2021, 00:24
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 09/12/2021 23:59:59.
10/12/2021, 00:24
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 09/12/2021 23:59:59.
10/12/2021, 00:24
Juntada de Petição de petição
08/12/2021, 12:57
Juntada de Petição de petição
08/12/2021, 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2021 23:59:59.
08/12/2021, 00:17
Publicado Certidão em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
19/11/2021, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
19/11/2021, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
19/11/2021, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
19/11/2021, 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2021.
19/11/2021, 02:34
Expedição de Outros documentos.
17/11/2021, 18:32
Juntada de certidão
17/11/2021, 18:31
Expedição de Termo.
17/11/2021, 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
16/11/2021, 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
16/11/2021, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
16/11/2021, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
16/11/2021, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
16/11/2021, 00:32
Recebidos os autos
12/11/2021, 12:48
Expedição de Outros documentos.
12/11/2021, 12:48
Decisão interlocutória - recebido
12/11/2021, 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
04/11/2021, 14:53
Juntada de Petição de laudo
04/11/2021, 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
25/10/2021, 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2021 23:59:59.
16/10/2021, 02:35
Expedição de Certidão.
15/10/2021, 16:32
Publicado Decisão em 08/10/2021.
08/10/2021, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
07/10/2021, 18:52
Expedição de Termo.
06/10/2021, 14:54
Juntada de certidão
05/10/2021, 19:43
Recebidos os autos
05/10/2021, 17:31
Expedição de Outros documentos.
05/10/2021, 17:31
Decisão interlocutória - recebido
05/10/2021, 17:31
Juntada de Petição de petição
05/10/2021, 17:01
Juntada de certidão
01/10/2021, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
30/09/2021, 15:02
Juntada de certidão
30/09/2021, 15:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
30/09/2021, 14:27
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 29/09/2021 23:59:59.
30/09/2021, 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2021.
29/09/2021, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
29/09/2021, 16:33
Recebidos os autos
27/09/2021, 14:35
Decisão interlocutória - recebido
27/09/2021, 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
23/09/2021, 15:57
Juntada de certidão
23/09/2021, 15:53
Juntada de certidão
23/09/2021, 13:57
Expedição de Ofício.
22/09/2021, 11:20
Publicado Decisão em 22/09/2021.
22/09/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
22/09/2021, 02:33
Juntada de certidão
20/09/2021, 14:20
Recebidos os autos
20/09/2021, 12:17
Decisão interlocutória - recebido
20/09/2021, 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
17/09/2021, 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
09/09/2021, 15:35
Juntada de certidão
09/09/2021, 15:35
Recebidos os autos
08/09/2021, 20:14
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2021, 20:14
Juntada de Petição de petição
03/09/2021, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
01/09/2021, 14:18
Expedição de Certidão.
01/09/2021, 14:17
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 30/08/2021 23:59:59.
31/08/2021, 02:56
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 30/08/2021 23:59:59.
31/08/2021, 02:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
30/08/2021, 18:50
Publicado Certidão em 23/08/2021.
23/08/2021, 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
23/08/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
21/08/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
21/08/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
21/08/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
20/08/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:30
Juntada de certidão
19/08/2021, 12:24
Expedição de Outros documentos.
18/08/2021, 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/08/2021, 18:52
Juntada de certidão
12/08/2021, 12:51
Publicado Certidão em 10/08/2021.
10/08/2021, 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
10/08/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
09/08/2021, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
09/08/2021, 02:38
Juntada de certidão
06/08/2021, 15:23
Juntada de certidão
06/08/2021, 13:25
Expedição de Alvará.
04/08/2021, 22:54
Expedição de Termo.
04/08/2021, 16:33
Juntada de certidão
03/08/2021, 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
01/08/2021, 20:47
Decisão interlocutória - indeferimento
01/08/2021, 10:22
Recebidos os autos
01/08/2021, 10:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
21/07/2021, 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2021 23:59:59.
20/07/2021, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
16/07/2021, 08:59
Juntada de certidão
16/07/2021, 08:58
Juntada de certidão
15/07/2021, 14:24
Expedição de Ofício.
15/07/2021, 12:48
Publicado Decisão em 15/07/2021.
15/07/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
15/07/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
15/07/2021, 02:33
Juntada de Petição de petição
13/07/2021, 16:46
Juntada de Petição de petição
13/07/2021, 14:07
Juntada de certidão
13/07/2021, 14:02
Expedição de Outros documentos.
13/07/2021, 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
13/07/2021, 13:34
Recebidos os autos
13/07/2021, 13:34
Juntada de Petição de petição
07/07/2021, 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
30/06/2021, 18:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
30/06/2021, 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/06/2021, 16:58
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 25/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 03:09
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 25/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 03:09
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 25/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 03:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
25/06/2021, 19:38
Juntada de certidão
24/06/2021, 09:51
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 23/06/2021 23:59:59.
24/06/2021, 02:37
Juntada de Petição de petição
23/06/2021, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
19/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
19/06/2021, 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
19/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
19/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
19/06/2021, 02:35
Recebidos os autos
16/06/2021, 13:07
Expedição de Outros documentos.
16/06/2021, 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
16/06/2021, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
16/06/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
16/06/2021, 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
16/06/2021, 02:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/06/2021, 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
14/06/2021, 13:34
Juntada de Petição de petição
14/06/2021, 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/06/2021, 12:28
Recebidos os autos
14/06/2021, 12:24
Expedição de Outros documentos.
14/06/2021, 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
14/06/2021, 12:24
Juntada de Petição de petição
11/06/2021, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
11/06/2021, 14:51
Juntada de certidão
11/06/2021, 14:51
Juntada de certidão
10/06/2021, 15:02
Expedição de Certidão.
10/06/2021, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
09/06/2021, 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
09/06/2021, 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
09/06/2021, 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
09/06/2021, 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
09/06/2021, 02:29
Juntada de certidão
08/06/2021, 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
08/06/2021, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
08/06/2021, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
08/06/2021, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
08/06/2021, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
08/06/2021, 02:57
Expedição de Ofício.
07/06/2021, 15:32
Expedição de Ofício.
07/06/2021, 15:32
Expedição de Outros documentos.
07/06/2021, 07:55
Recebidos os autos
06/06/2021, 12:35
Expedição de Outros documentos.
06/06/2021, 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
06/06/2021, 12:35
Juntada de Petição de petição
25/03/2021, 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
23/03/2021, 09:52
Juntada de Petição de petição
22/03/2021, 20:00
Juntada de Petição de petição
22/03/2021, 14:49
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 15/03/2021 23:59:59.
16/03/2021, 02:53
Decorrido prazo de ISADORA DE CASTRO MARTI em 15/03/2021 23:59:59.
16/03/2021, 02:53
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 15/03/2021 23:59:59.
16/03/2021, 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2021.
15/03/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
12/03/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
12/03/2021, 02:29
Juntada de Petição de petição
11/03/2021, 20:16
Recebidos os autos
10/03/2021, 18:23
Decisão interlocutória - recebido
10/03/2021, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
08/03/2021, 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
08/03/2021, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
02/03/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
02/03/2021, 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
02/03/2021, 02:48
Recebidos os autos
24/02/2021, 20:18
Decisão interlocutória - recebido
24/02/2021, 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
22/02/2021, 14:24
Juntada de certidão
22/02/2021, 14:24
Publicado Decisão em 22/02/2021.
22/02/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
20/02/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
20/02/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
20/02/2021, 02:21
Expedição de Outros documentos.
18/02/2021, 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
17/02/2021, 20:45
Recebidos os autos
17/02/2021, 20:45
Juntada de Petição de petição
16/02/2021, 16:07
Decorrido prazo de ISADORA DE CASTRO MARTI em 12/02/2021 23:59:59.
16/02/2021, 02:25
Juntada de Petição de petição
11/02/2021, 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
08/02/2021, 19:05
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 05/02/2021 23:59:59.
06/02/2021, 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2021.
05/02/2021, 02:25
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 03/02/2021 23:59:59.
04/02/2021, 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES DE IMOVEIS em 03/02/2021 23:59:59.
04/02/2021, 02:31
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 03/02/2021 23:59:59.
04/02/2021, 02:31
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 03/02/2021 23:59:59.
04/02/2021, 02:31
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
04/02/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
04/02/2021, 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
03/02/2021, 14:21
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 02/02/2021 23:59:59.
03/02/2021, 02:36
Juntada de Petição de petição
02/02/2021, 21:57
Recebidos os autos
02/02/2021, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2021, 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
01/02/2021, 18:08
Juntada de Petição de petição
01/02/2021, 16:26
Juntada de Petição de petição
29/01/2021, 11:47
Publicado Despacho em 26/01/2021.
26/01/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
25/01/2021, 02:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/01/2021, 20:09
Recebidos os autos
21/01/2021, 16:32
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2021, 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/01/2021, 11:29
Juntada de Petição de petição
14/01/2021, 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
14/01/2021, 16:11
Juntada de Petição de petição
14/01/2021, 15:38
Desentranhamento de documento #Oculto#
29/12/2020, 15:23
Desentranhamento de documento #Oculto#
29/12/2020, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2020
29/12/2020, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2020
29/12/2020, 02:24
Recebidos os autos
21/12/2020, 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
21/12/2020, 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
17/12/2020, 16:50
Juntada de Petição de petição
16/12/2020, 11:55
Juntada de Petição de laudo
16/12/2020, 10:33
Publicado Certidão em 15/12/2020.
15/12/2020, 04:38
Publicado Certidão em 15/12/2020.
15/12/2020, 04:37
Juntada de Petição de petição
14/12/2020, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
14/12/2020, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
14/12/2020, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
14/12/2020, 02:58
Publicado Decisão em 11/12/2020.
12/12/2020, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
12/12/2020, 02:50
Juntada de certidão
11/12/2020, 05:57
Expedição de Outros documentos.
11/12/2020, 05:55
Juntada de certidão
10/12/2020, 18:06
Expedição de Ofício.
10/12/2020, 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/12/2020, 17:34
Expedição de Termo.
10/12/2020, 15:16
Recebidos os autos
09/12/2020, 14:02
Decisão interlocutória - recebido
09/12/2020, 14:02
Juntada de Petição de petição
22/11/2020, 21:17
Decorrido prazo de ISADORA DE CASTRO MARTI em 20/11/2020 23:59:59.
21/11/2020, 02:45
Juntada de Petição de petição
20/11/2020, 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
18/11/2020, 16:13
Juntada de certidão
18/11/2020, 16:12
Juntada de Petição de petição
18/11/2020, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
13/11/2020, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
13/11/2020, 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
13/11/2020, 13:18
Publicado Decisão em 11/11/2020.
12/11/2020, 02:41
Recebidos os autos
11/11/2020, 10:55
Decisão interlocutória - recebido
11/11/2020, 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
10/11/2020, 19:07
Juntada de certidão
10/11/2020, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
10/11/2020, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
10/11/2020, 03:24
Juntada de certidão
09/11/2020, 17:06
Recebidos os autos
06/11/2020, 18:04
Decisão interlocutória - recebido
06/11/2020, 18:04
Juntada de Petição de petição
06/11/2020, 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
04/11/2020, 14:59
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 03/11/2020 23:59:59.
04/11/2020, 04:03
Juntada de Petição de petição
03/11/2020, 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/10/2020, 12:49
Juntada de Petição de petição
26/10/2020, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
23/10/2020, 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2020.
23/10/2020, 02:25
Juntada de certidão
21/10/2020, 15:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
21/10/2020, 07:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
09/10/2020, 18:58
Publicado Decisão em 05/10/2020.
06/10/2020, 02:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
05/10/2020, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/10/2020, 02:23
Recebidos os autos
01/10/2020, 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
01/10/2020, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
28/09/2020, 13:17
Juntada de Petição de petição
25/09/2020, 23:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
23/09/2020, 13:36
Juntada de certidão
21/09/2020, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/09/2020, 13:13
Publicado Despacho em 21/09/2020.
21/09/2020, 13:13
Expedição de Ofício.
18/09/2020, 14:46
Recebidos os autos
17/09/2020, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2020, 13:25
Juntada de Petição de petição
07/09/2020, 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
03/09/2020, 16:49
Expedição de Certidão.
03/09/2020, 16:48
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE CASTRO em 02/09/2020 23:59:59.
03/09/2020, 02:59
Juntada de certidão
26/08/2020, 20:26
Publicado Decisão em 26/08/2020.
26/08/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/08/2020, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/08/2020, 02:38
Expedição de Ofício.
21/08/2020, 14:59
Recebidos os autos
20/08/2020, 19:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
20/08/2020, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
17/08/2020, 15:23
Juntada de Petição de petição
17/08/2020, 15:01
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 12/08/2020 23:59:59.
13/08/2020, 13:55
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 12/08/2020 23:59:59.
13/08/2020, 13:55
Publicado Certidão em 10/08/2020.
10/08/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2020, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2020, 13:00
Juntada de certidão
05/08/2020, 15:21
Juntada de Petição de petição
05/08/2020, 14:37
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DE CASTRO em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 03:21
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 29/07/2020 23:59:59.
30/07/2020, 02:47
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 29/07/2020 23:59:59.
30/07/2020, 02:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA NEUSA DE CASTRO em 29/07/2020 23:59:59.
30/07/2020, 02:47
Publicado Despacho em 29/07/2020.
29/07/2020, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/07/2020, 02:36
Recebidos os autos
27/07/2020, 13:58
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2020, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
23/07/2020, 19:34
Decorrido prazo de DCM PESCA LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 03:41
Decorrido prazo de FAMA SOLUCOES EM AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 03:41
Decorrido prazo de D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 03:41
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 20/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 03:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA NEUSA DE CASTRO em 20/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 03:41
Juntada de Petição de petição
17/07/2020, 12:14
Juntada de certidão
13/07/2020, 14:17
Expedição de Ofício.
10/07/2020, 18:20
Juntada de certidão
09/07/2020, 18:51
Expedição de Ofício.
08/07/2020, 16:59
Publicado Decisão em 08/07/2020.
08/07/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/07/2020, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/07/2020, 03:32
Recebidos os autos
05/07/2020, 11:09
Decisão interlocutória - recebido
03/07/2020, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
02/07/2020, 12:46
Juntada de Petição de petição
30/06/2020, 09:53
Expedição de Ofício.
29/06/2020, 13:45
Publicado Decisão em 29/06/2020.
29/06/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/06/2020, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/06/2020, 02:22
Recebidos os autos
25/06/2020, 16:02
Decisão interlocutória - recebido
25/06/2020, 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
24/06/2020, 13:12
Juntada de Petição de petição
24/06/2020, 12:11
Expedição de Certidão.
17/06/2020, 12:08
Juntada de certidão
12/06/2020, 19:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA NEUSA DE CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:26
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:26
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:26
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:26
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA NEUSA DE CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 03:02
Juntada de certidão
20/05/2020, 15:06
Juntada de certidão
04/05/2020, 10:36
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:05
Juntada de certidão
28/04/2020, 11:52
Movimentação excluída
27/04/2020, 15:21
Desentranhamento de documento (ID: 62002270 - Certidão)