Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707638-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUAN CARLOS DE ARAUJO PEREIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: RUAN CARLOS DE ARAUJO PEREIRA Valor da causa: R$ 43.260,94. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 43.260,94, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). Para tanto, façam-se as pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (e) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (f) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (g) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (h) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (i) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 150189866 Petição Inicial Petição Inicial 23022213440198600000138437507 150189868 Inicial220223 Petição 23022213440215100000138437509 150189869 KIT PROCURAÇÃO AYMORE VALIDADE 2023 12 01 Procuração/Substabelecimento 23022213440239500000138437510 150189870 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 23022213440264200000138437511 150189871 Contrato 22022023 Outros Documentos 23022213440289100000138437512 150189872 CLAUSULAS GERAIS CFI Outros Documentos 23022213440343100000138437513 150189873 Notificação Outros Documentos 23022213440371900000138437514 150189874 titularidade Outros Documentos 23022213440393100000138437515 150189875 Debitos230214 Outros Documentos 23022213440414500000138437516 150189876 1386394-G1 Guia 23022213440430200000138437517 150189877 1386394-C1 Comprovante 23022213440448900000138437518 150190649 Despacho Despacho 23022214000550900000138437773 150270923 Decisão Decisão 23022410170238700000138511724 150270923 Decisão Decisão 23022410170238700000138511724 150401566 Certidão Certidão 23022413280005400000138627846 150630418 Mandado Mandado 23022717172841400000138752957 150630418 Mandado Mandado 23022717172841400000138752957 153674169 Diligência Diligência 23032709372629800000141549396 154358946 Certidão Certidão 23033114570810700000142137229 154358946 Certidão Certidão 23033114570810700000142137229 153106114 Contestação Contestação 23040610143013800000141038714 154809692 CONTESTAÇÃO - ruan Contestação 23040610143023400000142569498 154809694 INICIAL - FINANCIAMENTO - ruan Petição 23040610143045300000142569500 154809680 CNH Documento de Identificação 23040610143062000000142569486 154809681 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23040610143074000000142569487 154809682 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 23040610143091400000142569488 154809685 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23040610143108700000142569491 153106134 EXTRATO_BANCARIO Comprovante 23040610143123800000141038733 153106133 IMPOSTOS Comprovante 23040610143137400000141038732 153106132 CONTRATO Outros Documentos 23040610143151300000141038731 153106128 PLANILHA DE CÁLCULO - RUAN- AYMORE Outros Documentos 23040610143192900000141038727 153106130 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23040610143208500000141038729 154842268 Petição Petição 23040611322857000000142598507 154842269 PET PESQ Petição 23040611322869400000142598508 156046797 Decisão Decisão 23041914170972400000143536184 156046797 Decisão Decisão 23041914170972400000143536184 156046797 Decisão Decisão 23041914170972400000143536184 156282771 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042101064260600000143877712 156282945 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042101075643800000143877886 158385517 Decisão Decisão 23051213282255400000145747437 158385517 Decisão Decisão 23051213282255400000145747437 158747117 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051600554151600000146067708 158904432 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051622580282700000146206971 160860631 Decisão Decisão 23060515484707100000147947791 160860631 Decisão Decisão 23060515484707100000147947791 161290906 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700325636300000148329447 161333432 Certidão Certidão 23060714291034800000148372006 161333437 Protocolo SISBAJUD Documento de Comprovação 23060714291056900000148372010 161333436 INFOSEG - pesquisa de endereço Documento de Comprovação 23060714291088500000148372009 161333438 RENAJUD - pesquisa de endereço Documento de Comprovação 23060714291118000000148372011 161333439 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa JIC4603 Documento de Comprovação 23060714291142100000148372012 162550571 Certidão Certidão 23062009013070500000149444171 162550567 SISBAJUD - endereço Documento de Comprovação 23062009013085800000149444181 162550571 Certidão Certidão 23062009013070500000149444171 164908148 Certidão Certidão 23071109394856800000151530299 164908148 Certidão Certidão 23071109394856800000151530299 164612137 Petição Petição 23071214563357900000151269135 165104864 petição Petição 23071214563403000000151704746 165104867 1386394-G1 Guia 23071214563429300000151704749 165104868 1386394-C1 Comprovante 23071214563458800000151704750 165197280 Certidão Certidão 23071308300527500000151786146 165205681 Mandado Mandado 23071415094611600000151793553 165205681 Mandado Mandado 23071415094611600000151793553 166354385 Petição Petição 23072517421954200000152808724 166354386 MANIFESTAÇÃO RUAN Petição 23072517421970900000152808725 166354387 Substabelcimento Dr Adriano Substabelecimento 23072517421996400000152808726 167523686 Petição Petição 23080315595129400000153844295 167523690 petição Petição 23080315595148200000153844298 167523693 1386394-G1 Guia 23080315595215900000153844301 167525946 1386394-C1 Comprovante de Pagamento de Custas 23080315595242900000153844304 167624783 Certidão Certidão 23080412230786000000153933687 167775826 Mandado Mandado 23080715503260400000154068704 167775826 Mandado Mandado 23080715503260400000154068704 168107695 Petição Petição 23080912104325300000154359771 168107699 PET Petição 23080912104343900000154359775 168323343 Diligência Diligência 23081017264956800000154550475 168922078 Certidão Certidão 23081712192626500000155083909 168922078 Certidão Certidão 23081712192626500000155083909 169373425 Diligência Diligência 23082202335915600000155482566 170997691 Certidão Certidão 23090510580143400000156924649 170997691 Certidão Certidão 23090510580143400000156924649 171156181 Petição Petição 23090611251799100000157064070 171156183 petiçao Petição 23090611251858100000157064072 171156184 1386394-G1 Guia 23090611251907700000157064073 171156185 1386394-C1 Comprovante de Pagamento de Custas 23090611251948600000157064074 171166532 Certidão Certidão 23090612520526000000157072680 171324272 Mandado Mandado 23091208463057100000157213919 171324272 Mandado Mandado 23091208463057100000157213919 172002377 Diligência Diligência 23091419124338900000157814937 172047981 Certidão Certidão 23091510362880300000157851779 172047981 Certidão Certidão 23091510362880300000157851779 173047567 Petição Petição 23092512295637200000158748600 173047568 PET Petição 23092512295708800000158748601 173047569 001386394220923131023_PLANILHA_AJUIZAMENTO_01_754558288 Outros Documentos 23092512295755600000158748602 173327008 Decisão Decisão 23092714151623000000158985180 173327008 Decisão Decisão 23092714151623000000158985180