Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709224-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: THIAGO AGNAR RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA
EXECUTADO: VANILSON ANDRADE DE SIQUEIRA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte. Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Entretanto, a exequente deixou novamente o prazo transcorrer in albis. Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito. Ressalto, por fim, que a Súmula 240 do STJ não se aplica à espécie, uma vez que se cuida de execução não embargada (ou com embargos já apreciados). Nesse ponto, convém frisar que a exegese do STJ, no que tange ao aludido verbete sumular, é no sentido de sua inaplicabilidade quando e "em suma, tratando-se de execução não embargada, o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. Noutras palavras, caracterizada, nos termos do art. 267-III, CPC, a desídia ou negligência do credor, único interessado na execução, admissível a extinção do processo, independentemente de provocação." (REsp 261.789/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10.2000). No mesmo sentido: REsp 770.240/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 315/2007; AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009; AgRg no Ag 1.093.239/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009; REsp 1.057.848/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado, DJe 04/02/2009. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Promova a Secretaria a baixa nas restrições de veículos (RenaJud). Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente