Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 385.376,03
Órgão julgador
1ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
28/04/2025, 15:53
Processo Desarquivado
26/04/2025, 04:42
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 10:31
Arquivado Provisoramente
22/04/2025, 12:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
16/04/2025, 02:30
Recebidos os autos
09/04/2025, 10:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
09/04/2025, 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
02/04/2025, 20:24
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 16:35
Publicado Decisão em 24/03/2025.
24/03/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 02:55
Recebidos os autos
18/03/2025, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2025, 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
28/02/2025, 19:23
Documentos
Decisão
•09/04/2025, 10:45
Decisão
•09/04/2025, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
16/04/2025, 02:30
Recebidos os autos
09/04/2025, 10:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
09/04/2025, 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
02/04/2025, 20:24
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 16:35
Publicado Decisão em 24/03/2025.
24/03/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 02:55
Recebidos os autos
18/03/2025, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2025, 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
28/02/2025, 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
26/02/2025, 14:48
Publicado Decisão em 07/02/2025.
07/02/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
06/02/2025, 14:18
Recebidos os autos
04/02/2025, 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
03/02/2025, 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
29/01/2025, 19:58
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:33
Publicado Decisão em 09/12/2024.
09/12/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
06/12/2024, 02:25
Recebidos os autos
04/12/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 11:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
04/12/2024, 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
27/11/2024, 17:26
Processo Desarquivado
20/11/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 13:41
Arquivado Provisoramente
01/10/2024, 15:26
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 15:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:33
Recebidos os autos
24/09/2024, 14:13
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2024, 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
20/09/2024, 15:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
19/09/2024, 02:31
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 17:41
Recebidos os autos
17/09/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 15:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
17/09/2024, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
17/09/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 12:54
Publicado Decisão em 09/09/2024.
09/09/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
06/09/2024, 02:26
Recebidos os autos
02/09/2024, 16:58
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2024, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
02/09/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 08:41
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 19:42
Juntada de certidão
22/08/2024, 19:41
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 16:41
Juntada de certidão
07/08/2024, 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 17:33
Recebidos os autos
14/05/2024, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2024, 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
30/04/2024, 17:06
Processo Desarquivado
19/04/2024, 04:06
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 08:58
Arquivado Provisoramente
12/04/2024, 11:30
Expedição de Certidão.
12/04/2024, 11:30
Juntada de certidão
12/04/2024, 11:29
Publicado Decisão em 22/03/2024.
22/03/2024, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
21/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (19/03/2030). DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
21/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
18/03/2024, 18:14
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/03/2024, 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
15/03/2024, 16:14
Juntada de certidão
15/03/2024, 16:14
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 12:50
Juntada de certidão
27/02/2024, 17:56
Juntada de alvará de levantamento
27/02/2024, 17:56
Publicado Despacho em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
19/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor da parte autora/credora para levantamento da(s) quantia(s) penhorada(s) nos autos. Após, siga conforme Decisão ID 179490871, provendo a pesquisa Renajud.
19/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/02/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 13:34
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
09/02/2024, 13:25
Juntada de certidão
09/02/2024, 13:25
Decorrido prazo de LOURRANNY GONCALVES LIMA em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:27
Juntada de Petição de petição
02/01/2024, 13:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
11/12/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
07/12/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709386-29.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LOURRANNY GONCALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s). Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1. Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. Gama, DF (datada e assinada eletronicamente). ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/12/2023, 17:07
Outras decisões
04/12/2023, 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
04/12/2023, 16:42
Recebidos os autos
27/11/2023, 10:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
27/11/2023, 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
24/11/2023, 15:05
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 15:46
Recebidos os autos
16/11/2023, 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
16/11/2023, 14:16
Recebidos os autos
08/11/2023, 12:22
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 12:22
Outras decisões
08/11/2023, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
03/11/2023, 18:30
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 04:13
Publicado Decisão em 13/10/2023.
13/10/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
11/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a ausência da concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução opostos pela executada, junte o credor a planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento do feito.
11/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/10/2023, 14:43
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
06/10/2023, 17:56
Juntada de certidão
06/10/2023, 17:55
Decorrido prazo de LOURRANNY GONCALVES LIMA em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 03:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/09/2023, 16:04
Recebidos os autos
04/08/2023, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 10:42
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY