Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719706-32.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: WIZIZ HELTON DE SOUZA
REQUERIDO: DANIEL DE FARIAS CAIXETA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora c/c exceção de pré-executividade. Primeiramente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade somente deve ser admitida em casos restritos em que o vício do título é flagrante, reconhecível a um simples exame, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, o executado informa que o título em execução nestes autos é objeto da ação de conhecimento n. 0704283-10.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia, em que se pretende a invalidação da referida nota promissória. Há, assim, a possibilidade de decisões contraditórias entre os Juízos, visto que a decisão na vara cível afetaria o deslinde da presente causa, acarretando a necessidade de suspensão do feito por ser uma questão prejudicial de mérito, conforme dispõe o artigo 921, I c/c o artigo 313, V, alínea “a”, ambos do CPC. Ocorre que nos Juizados Especiais, esfera na qual o exequente optou por demandar, não se admite a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios a que se submetem a Lei 9.099/95, em especial a celeridade. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE TRAMITA NA VARA CÍVEL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 313 DO NOVO CPC NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACOLHIDA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. Preliminar: Se o pedido de rescisão contratual se encontra sub judice, impossível a fixação definitiva da data final para imposição de lucros cessantes, posto que constitui objeto da Ação de Rescisão a delimitação do termo final do contrato e da atribuição da culpa pela quebra de contrato, motivo e a data de sua extinção. Ademais, diante da vedação à prolação de decisão ilíquida contida no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, é nula a sentença sem liquidez. 2. O Art. 313, V, a, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial). 3. Desta forma, diante da questão prejudicial consistente na pendência de julgamento da rescisão contratual e sua data respectiva, bem como da impossibilidade de se aplicar a suspensão prevista no art. 313 do Novo CPC aos processos em curso perante os Juizados Especiais, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para, ACOLHENDO A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO, anular a sentença e decretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 2º e 51, caput e inciso II, ambos da Lei 9.099/95. (Acórdão n.943513, 07313979420158070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O objetivo da celeridade é propiciar a fluência do processo, com rapidez e presteza. Esse é o princípio mais importante utilizado nos juizados especiais cíveis, pois visa uma satisfação imediata da prestação, ou seja, da forma mais rápida possível. Assim, diante da prejudicialidade existente entre o presente feito e o processo n. 0704283-10.2024.8.07.0003, bem como da impossibilidade de se aplicar a suspensão em sede de Juizados Especiais, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento artigo 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, promova-se o desbloqueio e a restituição do valor penhorado via sistema SISBAJUD, em favor da parte executada. Deverá a executada fornecer seus dados bancários, como agência, se conta corrente ou poupança, número da conta, banco e chave PIX, se houver. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0719706-32.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: WIZIZ HELTON DE SOUZA
REQUERIDO: DANIEL DE FARIAS CAIXETA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial. De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora. Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito (R$ 1.530,26 - Id 175933576 - Pág. 1), no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão. Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada. Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se. Intime-se. documento assinado digitalmente