Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738482-87.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DAKOTAPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de DAKOTAPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMORES S/A, partes qualificadas nos autos. A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 135829929, pugnando pela extinção do feito, ante a inexigibilidade do tributo por força de precedentes vinculantes (Tema 1093/STF e ADI 5469 - art. 927, I e III, do CPC). No petitório de ID 139276304, o Distrito Federal concordou com a Exceção de Pré-Executividade e requereu a extinção do feito. Anexou as telas do SITAF (IDs 150203675 e 150203676), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como DEFIRO o requerimento fazendário, para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 150203674, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.