Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741981-90.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELTER MORAES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ELTER MORAES BATISTA (CPF: 807.600.906-53); Nome: ELTER MORAES BATISTA Endereço: SRI 1 HFA,., BLI APT 104 104, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-550 Bem objeto da ação: TOYOTA – COROLLA GLi 1.8 16V CVT 4P (AG) Completo – 2017/ 2018 – PRATA – PCI6H43 – 9BRBL3HE9J0139927 – 1139599035
AUTORA: Indicados no ID 174709501. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 15ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 16:53:41. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 174709496 Petição Inicial Petição Inicial 23100916253581400000160216847 174709500 PLANILHA BV - ELTER MORAES BATISTA Documento de Comprovação 23100916253737400000160216851 174709501 2 FIEL - DEPOSITARIO DE SÃO PAULO E INTERIOR df Documento de Comprovação 23100916253795300000160216852 174709502 3 PROCURAÇÃO 2023-24. Documento de Comprovação 23100916253836400000160216853 174709503 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 23100916253914600000160216854 174709504 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 23100916253985300000160216855 174709505 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 23100916254047500000160216856 174709506 5-CLAUSULAS GERAIS 9 OFICIO Documento de Comprovação 23100916254131400000160216857 174709507 CONTRATO - ELTER MORAES BATISTA Documento de Comprovação 23100916254213000000160216858 174709508 GRAVAME - ELTER MORAES BATISTA Documento de Comprovação 23100916254325200000160216859 174709509 NOTIFICAÇÃO - ELTER MORAES BATISTA Documento de Comprovação 23100916254394000000160216860 174709510 ELTER MORAES BATISTA - CUSTAS IN Documento de Comprovação 23100916254447300000160216861 174709511 ELTER MORAES BATISTA - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23100916254506400000160216862
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento garantido alienação fiduciária. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e constituído em mora o devedor, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência para deferimento da medida liminar (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, defiro a realização de pesquisa de endereços do réu perante os sistemas conveniados (BANDI, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), bem como a expedição de mandado para busca, apreensão e citação nos endereços localizados. Frustradas as referidas diligências, intime-se a parte autora para que converta a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA