Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721231-67.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA Decisão O executado apresentou impugnação ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 169917607 - R$ 57.557,22) ao argumento de que foram atingidos numerários de filial (mesmo CNPJ raiz) que não faz parte do processo. Diz que não há determinação para o bloqueio na conta da filial; que não houve contraditório; que o bloqueio ocorreu sobre valores que deveriam ser repassados para clientes; secundou seu pedido no art. 833, inciso V, do CPC: "(...) Ocorre que, o bloqueio nas contas da Filial vai de encontro ao que dispõe o artigo 833, inciso V, do CPC, tendo em vista que, tais valores, equiparam-se a “ferramentas, os utensílios, os instrumentos” necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, sendo manifestamente necessários para a Filial comprar os produtos e entregar ao seu cliente". Ademais, diz que a penhora deve ser efetivada da forma menos gravosa e que o bloqueio dos valores inviabiliza o andamento da sua filial. Por fim requereu que fosse desconstituída a penhora. O exequente, por sua vez, requereu a rejeição da impugnação, sob o fundamento de que a filial faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica. É o relato. Decido. Não há óbice à penhora de valores depositados em filiais da pessoa jurídica devedora, pois não há discriminação do patrimônio. Em verdade, há unidade patrimonial, sendo a filial mera ramificação da matriz, que na condição de devedora responde com todo o seu patrimônio, na forma do art. 591, do CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Ademais, "Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que ‘apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas’ (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)."Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021". Na mesma direção, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 614 - em que definiu a "inexistem óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais" -, partiu da premissa de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que integra o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica que, na condição de devedora, responde com todos os bens. Assim, embora os CNPJs sejam diferentes, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da matriz para a pesquisa de bens das filiais. Quanto ao argumento de que não houve contraditório, foi observado o que diz o art. 854 do CPC, "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". (grifei). No que diz respeito a medida ser a menos gravosa, foi observado o art. 835, I, do CPC, "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (grifei). E também o devedor não cumpriu o parágrafo único do art. 805 do CPC, que preconiza: "Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Por fim, no que se refere à inviabilização do funcionamento da filial, o executado não cuidou de fazer prova a respeito, o que debilita se argumento. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação. Publicada esta decisão e não havendo comunicação de eventual efeito suspensivo em recurso, disponibilize-se ao exequente o valor bloqueado, a quem faculto informar dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente