Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703133-59.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: MARIA ALESSANDRA DA SILVA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 155202282: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs execução de taxas condominiais em desfavor de MARIA ALESSANDRA DA SILVA VALE, partes já qualificadas. Requerida considerada citada ao participar da audiência de conciliação, que restou infrutífera. (ID 40115531 fl.147). Bloqueio restou parcialmente frutífero no sistema BACENJUD, no valor de R$ 926,37 (ID 63522938 fl.191), o qual foi levantado no ID 121145108, fl. 255. A executada foi intimada da penhora na pessoa do porteiro do Condomínio, conforme certidão (ID 106263049 fl.243). O processo foi suspenso por um ano (até 03/09/2021) no ID 71390766, fl. 198. Foi determinado ao credor a indicação de bens a serem penhorados no ID 133994950, fl. 264. O credor requereu a realização de pesquisa no RENAJUD (ID 135046272 - fl. 268), a qual restou negativa (ID 135378178 - fl. 270). Assim, requereu a penhora do imóvel gerador do débito condominial no ID 154660321, fl. 275. Acrescento que, na decisão de ID 155202282, o juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e imputou à executada o encargo de fiel depositária. Outrossim, atribuiu ao exequente o dever de recolher os emolumentos cartorários. Por fim, determinou a expedição de ofício ao credor fiduciário. No ID 157321836, o exequente pediu a expedição de Termo de Penhora, para requerer a averbação da penhora de forma pessoal. Ofício expedido ao credor fiduciário no ID 157001277. Tentativas frustradas de intimação da executada nos IDs 162515441 e 167014320. Resposta do credor fiduciário no ID 160424018, informando que, em 19/05/2023, o saldo devedor estava em R$ 51.844,16. No ID 174730850, a secretaria do juízo intimou o exequente para fornecer informações sobre o imóvel, para proceder à averbação eletrônica da penhora. Em resposta, o exequente reiterou o pedido de expedição do Termo de Penhora (ID 175266447). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido do exequente, pois não há óbice para que ele diligencie e requeira a averbação da penhora dos direitos aquisitivos diretamente perante o cartório extrajudicial competente. Por oportuno, registro que a executada foi citada no endereço APT. 101, BLOCO B, LOTE 2, CONJUNTO 6, QS 1, CONDOMÍNIO 24, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71884-006 (ID 39206758). Mas a tentativa de intimação dela para tomar ciência da decisão de deferimento da penhora não teve êxito, em razão da notícia de que ela se mudou desse endereço (ID 167014320). Assim, reputo a executada intimada no dia 31/07/2023, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC. Fica o exequente intimado para atualizar o crédito, em até 15 dias. Depois, expeça o Termo de Penhora dos dos direitos aquisitivos sob o Apartamento nº 101, do Bloco B - Lote nº 02, do Conjunto 06, da Quadra QS-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo II - DF, CEP: 71884-006, Matrícula nº 86565 (ID 21823669 - fl. 45/47). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6