Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38
EXECUTADO: REJANE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de REJANE SILVA DE CASTRO, em 14/11/2018 09:38:09, partes qualificadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 185301100), no qual alega, em síntese, que há contradição na decisão de ID 184398764, que considerou dispensável a avaliação do bem penhorado. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado. Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. Como já foi dito, não houve penhora do imóvel alienado fiduciariamente, apenas dos direitos aquisitivos sobre a coisa, os quais apenas pertencerão à executada ao final do contrato (seja pelo pagamento, seja pela consolidação). Em razão disso, indefiro o pedido do exequente para que o imóvel seja levado à hasta pública, por falta de constrição desse bem. O que deverá ser alienado são os direitos penhorados. Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Sobre isso, destaco o seguinte entendimento do E. TJDFT:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART 835, INC. XII, DO CPC. 1. Ainda que a agravada não detenha a propriedade plena do imóvel objeto da discussão em torno das taxas condominiais executadas no processo de referência, a devedora detém direitos aquisitivos que são passíveis de penhora, conforme expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Precedentes da Casa e do col. STJ. 2. Muito embora não se olvide que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução, não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida. 3. Não se pode negar a sua expressividade econômica ante os direitos aquisitivos da devedora-fiduciária, sobretudo considerando que o adimplemento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel em questão, resultará na aquisição definitiva do bem. 3.1. Por outro lado, não há perigo para o credor fiduciário, visto que seu crédito estará sempre protegido, e o que será objeto de constrição será o possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem, recaindo a constrição apenas sobre o percentual adimplido do referido financiamento. 3.2. Desse modo, a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel não se confunde com a penhora do próprio bem, que ainda não integra totalmente o patrimônio do devedor. 4. Agravo de Instrumento provido. Decisão agravada reformada. 07106197320238070000, 7ª Turma Cível, Des. Rel. Gislene Pinheiro, DJe 08/08/2023. Assim, realizada a penhora desses eventuais direitos aquisitivos do bem e tendo a executada a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro, o que foi penhorado é apenas o percentual quitado do financiamento, que será penhorado na eventual mora do contrato de alienação fiduciária, retomada e venda do imóvel pela CEF. Com isso, não é possível a realização de atos expropriativos desses direitos, por falta de efetividade.
Ante o exposto, CONHEÇO e no mérito REJEITO os embargos opostos pelo exequente. Expeça-se termo de penhora, nos termos da decisão de ID 184398764. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38
EXECUTADO: REJANE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 156316924: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 ajuizou em 14/11/2018, ação de execução (despesas condominiais) contra REJANE SILVA DE CASTRO, partes já qualificadas. Citada ao ID 39352333, fl. 99, no endereço QS 27 Conjunto 4, COND. PARQUE RIACHO 38, BL. G, APT. 302, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-810, e intimada ao ID 48440030, fl. 106, não compareceu à audiência de conciliação (ID 49438028, fl. 111). Requerida intimada para pagamento, no endereço de citação. Em que pese o mandado ter retornado com a informação que o imóvel está desocupado, regular a intimação com base no art. 274, parágrafo único do CPC. Tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG negativa (ID 125221225, fl. 223). Na Decisão de ID 150743974, fls. 237/238, foi deferida a a penhora dos direitos aquisitivos do APARTAMENTO Nº 302, DO BLOCO G, NO LOTE Nº 01, DO CONJUNTO 04, DA QUADRA QS-27, RIACHO FUNDO II,, matriculado sob o nº 89.387, no Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 138752084, fls. 234/326). Emolumentos cartorários recolhidos no ID 158757277. Tentativa frustrada de avaliação do bem, certificada no ID 159266503. No ID 174720474, a secretaria do juízo intimou o exequente para fornecer dados do imóvel, para viabilizar a averbação eletrônica da penhora. Em resposta, o exequente pede seja expedido o termo de penhora, a fim de que possa requerer pessoalmente a averbação. Pediu, ainda, nova tentativa de avaliação do bem (ID 175258943). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido do exequente, pois é possível que ele possa diligenciar perante o cartório extrajudicial competente e requerer a averbação da penhora deferida nestes autos. Para isso, fica o exequente intimado para atualizar o crédito, em até 15 dias. Depois, expeça-se Termo de Penhora dos direitos aquisitivos do APARTAMENTO Nº 302, DO BLOCO G, NO LOTE Nº 01, DO CONJUNTO 04, DA QUADRA QS-27, RIACHO FUNDO II,, matriculado sob o nº 89.387, no Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 138752084, fls. 234/326) e intime-se o autor para tomar ciência desse ato processual. Por oportuno, renove-se ofício ao credor fiduciário ao fim de informar sobre o saldo remanescente do contrato, bem como se a executada encontra-se em débito das parcelas. Destaco que despicienda a avaliação do bem, porquanto não poderão ser alienados os direitos aquisitivos do apartamento, tendo em vista o contrato de alienação fiduciária. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6