Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706691-84.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MARIA ISABEL SANTOS BOA VIDA
REQUERIDO: SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DM IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. Felicito, ainda, o diligente conciliador Marcos dos Santos Madeiro pelo sucesso na condução dos trabalhos. Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da(s) parte(s) requerida(s) DM IMOBILIÁRIA LTDA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Dispensado o pagamento das custas finais, inclusive quanto à desistência, posto que implementada no âmbito do acordo, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, na cota-parte dos que firmaram o acordo, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º). Em relação à cota-parte das custas iniciais do desistente, este deverá arcá-la. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º). Condeno a parte autora em honorários advocatícios em face do pedido de desistência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de Justiça deferida. Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal. Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória. Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Assinado e datado digitalmente.