Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714469-63.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARISTELA BARRETO LOPES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora. Alega a executada que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial que recebe de seu trabalho de faxineira terceirizada. Sustenta que seu salário é utilizado para viabilizar seu sustento, de sua mãe e de seu filho. O exequente se manifestou. Intimada, a executada juntou extratos ao id 175437921. DECIDO. A parte executada teve bloqueadas as quantias de R$ 863,87 junto ao Banco Santander, em 29/09/2023 e R$ 240,00 junto à CEF, em 29/09/2023 (id 174697845). Verifico que a executada é empregada da empresa SOLLO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.515,92 (id 173699049). Inicialmente, verifico que no extrato da conta junto à CEF (Id 175437919) não consta o recebimento de qualquer verba salarial. De igual modo, verifica-se que, apesar de ser conta poupança, a executada utilizada a conta como verdadeira conta corrente. Consta no extrato diversos saques e créditos PIX, além de compras no débito. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a conta poupança não está amparada pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC quando utilizada como conta corrente. Confira-se: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONTA-POUPANÇA CONJUNTA. DESVIRTUAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. TITULARIDADE. DEVEDORA. I - Constatado que a conta poupança é utilizada como conta corrente, o numerário nela bloqueado não estão amparados pela impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC. II - A conta-poupança na qual foi efetuado o bloqueio é conjunta, da embargante e de sua genitora. Ausente a demonstração de que o numerário encontrado seja de titularidade exclusiva da embargante, presume-se que o saldo pertence a ambas, em partes iguais. Reformada a r. sentença para desconstituir a constrição de 50% da verba bloqueada, pertencente à apelante-embargante. III - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1756869, 07155261420218070016, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, a impugnação não prospera em relação ao valor de R$ 240,00 da conta da CEF. De igual modo, consultando atentamente o extrato do Banco Santander acostado ao id 175437921, não verifiquei sequer o depósito do salário da referida conta. Consta ao id 175437912 - pág. 23 um "TED Conta Salário", em 05/10/2023, no valor de R$ 1.308,32, o qual foi transferido via PIX à Maria Creusa no mesmo dia. De toda sorte, referido depósito é posterior ao bloqueio, ocorrido em 29/09/2023. Ademais, constam diversos outros depósitos na referida conta, notadamente via PIX. Destaco que a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento do executado e de sua família, em atenção ao Princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salário e não sobre toda a quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento da agravante e de sua família, em atenção ao Princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). 3. A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salário e não sobre toda a quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários. Após o recebimento do novo salário, a quantia remanescente existente em conta perde o caráter alimentício, tornando-se a reserva de economia ou investimento passível de penhora. 4. Não demonstrada a natureza impenhorável das verbas, não há fundamento para declarar o vício na decisão por meio da qual foi regularmente determinada a constrição dos valores encontrados em conta corrente em nome do devedor, após pesquisa nos sistemas informatizados deste Tribunal. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1705922, 07046403320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse contexto, para o reconhecimento da impenhorabilidade, imprescindível se faz a demonstração de que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial depositada na conta objeto do bloqueio, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, não há a incidência da norma do art 833, IV, do CPC, devendo ser afastada a impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Preclusa a presente decisão, transfira-se à exequente o valor penhorado. Fica o exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e. trazendo planilha atualizada de débito (decotando o valor penhorado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L