Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716135-47.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS
EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O sistema PJE acusou a existência de várias ações anteriores envolvendo as mesmas partes, instando este Juízo a decidir sobre possível prevenção. Verifico que a ação 0711779-82.2018.8.07.0009 - tramitou na 1ª Vara Cível de Samambaia - e o processo foi extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC. O processo 0711821-34.2018.8.07.0009 - 1ª Vara Cível de Samambaia - suspenso em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. A ação 0711921-86.2018.8.07.0009 - 1ª Vara Cível de Samambaia - extinto com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. E, a ação 0714928-81.2021.8.07.0009 - 1ª Vara Cível de Samambaia - extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em continuidade, observo que a ação 0711811-87.2018.8.07.0009 - tramitou 2ª Vara Cível de Samambaia - extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC. O processo 0711822-19.2018.8.07.0009 - 2ª Vara Cível de Samambaia- extinto com fundamento na forma do art. 487, I, do CPC. A ação 0706810-87.2019.8.07.0009 - 2ª Vara Cível de Samambaia - foi homologado a transação e extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A ação 0706867-08.2019.8.07.0009 - 2ª Vara Cível de Samambaia - extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC; e, o processo 0704986-25.2021.8.07.0009 - 2ª Vara Cível de Samambaia - extinto o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Por fim, verifico que o processo 0715385-45.2023.8.07.0009 - distribuído em 26/09/2023 envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, despachado em 06/10/2023 está tramitando perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição, bem como os presentes autos de nº ExTiEx 0716135-47.2023.8.07.0009, que tramita neste 2º Juizado, instando este Juízo a decidir sobre possível prevenção. Com efeito, analisando aqueles processos, observo que a ação tramita no 1º Juizado versa de execução que tem como objeto a cobrança de taxas condominiais vencidas entre abril de 2022 a setembro de 2023. O de nº 0716135-47.2023.8.07.0009, por sua vez, se refere às taxas condominiais também de abril/2022 a setembro/2023, exatamente o mesmo objeto dos presentes autos de execução. Assim, consoante disposto no artigo 337, § 1º e 3º do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ou seja, para a sua ocorrência é necessário que haja tríplice identidade dos elementos da demanda, ou seja, partes, pedido e causa de pedir, exatamente o caso das duas execuções que aqui tramitam, referidas acima, de modo que deve o exequente formular seus pleitos executórios nos outros autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há custas nem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente