Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009961-22.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS, MARCOS AURELIO MACHADO BARROS, PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO, VANIA FATIMA DE MORAES BARROS, AUTO GIRO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A em face da decisão ID 186244915, a qual indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que houve omissão na decisão embargada quanto à análise do pedido de decretação da quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica AUTO GIRO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, para se obter as três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica mencionada. Decido. De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. O recurso merece acolhimento apenas para sanar a omissão apontada. Em primeiro lugar, considerando os termos da decisão embargada, a caracterização de grupo econômico, por si só, não representa circunstância capaz de anular a individualidade jurídica das sociedades empresariais nem de estabelecer solidariedade quanto às dívidas firmadas pela devedora, principalmente quando ausente a demonstração da prática de atos reveladores de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, nos termos em que dispõe o art. 50 do Código Civil. Assim, com o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a sociedade empresária AUTO GIRO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA não integra o presente processo de execução, e, por este motivo, inviável a quebra do sigilo fiscal de pessoa jurídica que não integra a relação processual. Ademais, é de se considerar que a quebra de sigilo fiscal deve ser deferida em caráter extraordinário, pois se trata de instrumento caráter gravoso à parte e somente deve ser deferida quando se revelar útil à satisfação do crédito perseguido. Frisa-se, apenas de maneira excepcional, devidamente fundamentada, é que poderia ser deferida a quebra de sigilo fiscal e, tão somente, de quem for parte no processo de execução. Além disso, a consulta às declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica não é exigida a declaração de bens. Dessa forma, não se justifica o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação não chancelam a realização de diligências que se revelem infrutíferas ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRB para sanar a omissão apontada e INDEFERIR o pedido de quebra do sigilo fiscal de AUTO GIRO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Mantenho a decisão ID 186244915 pelos demais termos em que proferida. O exequente deverá indicar bens da empresa executada passíveis de penhora ou pugnar pela suspensão do feito. Após, retornem os autos conclusos para análise de eventual pedido de penhora ou suspensão do feito. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo de 15 dias, sem incidência da dobra legal. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009961-22.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS, MARCOS AURELIO MACHADO BARROS, PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO, VANIA FATIMA DE MORAES BARROS, AUTO GIRO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BRB – Banco de Brasília S/A em desfavor de DB DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE AUTOPEÇAS LTDA e outros, devidamente qualificado nos autos. O exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em face da empresa AUTO GIRO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, ao fundamento de abuso da personalidade jurídica. Informa o exequente que há uma ação criminal em curso que envolve a empresa devedora e todos os seus avalistas, noticiando que, além da DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, os devedores criaram outras 24 empresas de fachada para perpetrar os crimes, que ocorrem desde 1990. Sustenta que a associação criminosa constituiu, posteriormente, a empresa AUTO GIRO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA, que tinha como nome fantasia AUTO GIRO FAST SERVICE, e funciona no mesmo endereço que a DB DISTRIBUIDORA tinha à época da alteração contratual promovida em 04.11.2012. Defende a existência de um de grupo econômico de fato entre DB DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE AUTOPEÇAS LTDA e AUTO GIRO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA, ambas integrantes do grupo maior, “NOVA REDE”. Em sede liminar, requer (i) o reconhecimento de grupo econômico de fato entre DB DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE AUTOPEÇAS LTDA e AUTO GIRO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA; (ii) a penhora, via SISBAJUD, de bens encontrados nas contas da empresa AUTO GIRO; (iii) a busca, apreensão e penhora de bens na empresa AUTO GIRO; (iv) a quebra de sigilo fiscal da empresa AUTO GIRO. No mérito, pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e, caso não encontrados bens para saldar a execução, que seja deferida a penhora do estabelecimento comercial da O GIRO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA, inclusive da sua sede. Juntou documentos. A decisão de ID 175344491, DEFERIU a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica indireta da empresa AUTOGIRO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ n. 09.514.122/0002-51. Também, admitiu a juntada das provas emprestas da Ação Penal nº 0706870-50.2020.8.07.0001 e da Medida Cautelar Criminal n. 0005429-12.2019.8.07.0001 e INDEFERIU as liminares requeridas pelo exequente. Citada, a empresa apresentou impugnação. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o CNPJ indicado se refere à filial da sociedade empresária matriz e, portanto, não poderia integrar o polo passivo do presente incidente de desconsideração. Defende que deve ser indeferido o empréstimo da prova nos autos, pois os fatos objetos da ação penal não guardam relação com a presente lide. Acrescenta que as provas colhidas no inquérito policial não foram submetidas ao contraditório e ampla defesa. No mérito, alega que não foram demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre as empresas, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Defende a inexistência de grupo econômico entre a AUTO GIRO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA e a executada, DB DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE AUTOPEÇAS LTDA. Ao final, requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente se manifestou no ID 185734012. Não houve especificação de provas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo à análise das preliminares. A ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sociedade empresária filial, inscrita com CNPJ diverso da empresa matriz. Sem razão, contudo. Pretende o exequente o afastamento da personalidade jurídica para que sejam alcançados os bens das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada, de modo que a indicação da matriz ou filial não afasta a pertinência para ação, já que existe a relação de dependência entre elas, não sendo a filial pessoa distinta da sociedade empresária. Nesse sentido, o c. STJ adota o posicionamento que “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica.” (AgInt no REsp n. 2.049.069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Ainda, pretende a ré o indeferimento do empréstimo de prova da ação penal. Em ID 175344491, foi admitida a juntada das provas emprestas da Ação Penal nº 0706870-50.2020.8.07.0001 e da Medida Cautelar Criminal n. 0005429-12.2019.8.07.0001, cujos avalistas Marcos Aurélio Machado Barros, Vânia Fátima de Moraes Barros e Diego Aurélio de Moraes Barro são réus, nos termos do art. 372, do CPC. Admitiu-se, assim, a prova emprestada de ação penal que faz referência à existência, em tese, de grupo econômico de fato que envolve as mesmas empresas e partes desta execução e incidente e, portanto, prova útil para solução da presente controvérsia. Ainda, foi oportunizado à empresa cuja autonomia jurídica se pretende afastar a manifestação quanto às provas ora admitidas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A despeito da manifestação da parte ré deste incidente, não foi apresentado nenhum fato novo além dos que já informados no pedido do exequente e que sejam capazes de alterar a fundamentação da decisão garantiu a utilização da prova emprestada dos autos da ação penal. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que admitiu o empréstimo da prova. Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados, passo para análise do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é medida que deve ser aplicada com cautela, excepcionalmente, e desde que atendidos os requisitos legais, quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela prática de ato fraudulento, desvio de finalidade, exercício abusivo de direito ou confusão patrimonial, condições essenciais para o deferimento da medida pleiteada. Consiste no afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade para alcançar conglomerados empresariais ou grupos econômicos que operam com fraudes e abusos para prejudicar terceiros e obter vantagens indevidas, notadamente quando se trata da desconsideração da personalidade jurídica indireta, como na espécie. Desse modo, para que haja o redirecionamento da execução contra pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa devedora é indispensável a comprovação, não apenas da relação de controle ou coligação entre as empresas que atuam de forma organizada, mas também do abuso de personalidade jurídica. Importante destacar que a aplicação da teoria não suprime a sociedade, nem a declara nula, apenas declara-se ineficaz determinado ato, dando-se alcance às empresas do mesmo grupo econômico e ao seu patrimônio. Nessa linha, aponta o exequente que a empresa AUTO GIRO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA tinha Diego Aurélio de Moraes Barros como sócio e gestor. Diego é filho de Marcos Aurélio e Vânia, fundadores da empresa ora executada. A partir da 8ª alteração contratual da AUTO GIRO, Jéssica Moraes de Mendonça, sobrinha de Marcos Aurélio, passou a ser sócia administradora da empresa. Ainda, argumenta o exequente que Marcos Aurélio, Vânia, Diego, Jéssica e outros avalistas da empresa executada constam como réus na ação penal nº 0706870-50.2020.8.07.0001 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Brasília, tendo em vista a suposta montagem fraudulenta de empresas e filiais, não só no Distrito Federal, mas em Goiás e outras praças. A inicial acusatória do MPDFT indica que tais empresas compõem o grupo NOVA REDE, que, “dentre a prática de outros crimes, tinham o objetivo de suprimir ou reduzir o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal” (ID 173142047). Nesse cenário, é inegável o vínculo de parentesco entre os sócios da empresa executada e daquela que se pretende afastar a autonomia jurídica. Também há indícios da formação de grupo econômico familiar de fato, pela estreita relação dos sócios e atuação conjunta das empresas do mesmo ramo e em busca do mesmo objetivo. Entretanto, a caracterização do grupo econômico, por si só, não é circunstância suficiente para autorizar a desconsideração indireta, que pressupõe a demonstração do abuso da personalidade jurídica. No caso, o exequente não logrou demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que impossibilita a adoção da medida excepcional, episódica e temporária de desconsideração. Não há nos autos nenhuma prova de que operações concretas ocorreram com objetivo de ocultar bens da executada, de lesar credores ou da interação ilegítima do patrimônio das sociedades empresárias. Além disso, a presente execução é fundada em instrumento particular de confissão de dívida, no qual constam como devedores a pessoa jurídica e seus sócios. Nota-se, assim, que o título aqui executado é líquido, certo e exigível e não se origina dos mesmos fatos objeto da ação penal. Em razão da excepcionalidade da medida, prevê o art. 134, § 4º, do CPC, que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração”, o que foi não foi verificado na espécie pela ausência de fatos concretos reveladores do abuso da personalidade pela executada. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. REGULARIDADE FORMAL. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUTOS ELETRÔNICOS. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INDIRETA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. ATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. 1. Embora o artigo 1.018 do Código de Processo Civil preveja um rol de documentos que obrigatoriamente devem acompanhar o agravo de instrumento, o § 5º desse mesmo dispositivo mitiga essa regra nas hipóteses em que o feito originário tramitar em autos eletrônicos, exatamente como na espécie, não havendo que se falar em irregularidade formal que enseje a inadmissibilidade do recurso. 2. O Juízo de primeiro grau concluiu que estaria caracterizado grupo econômico familiar de fato, sublinhando que a empresa executada e a empresa que a sucedeu de forma irregular tem como sócias a filha e esposa do sócio da empresa recorrente. 3. A caracterização de grupo econômico, por si só, entretanto, não representa circunstância capaz de anular a individualidade jurídica das sociedades empresariais nem de estabelecer solidariedade quanto às dívidas firmadas pela devedora, mormente quando ausente a demonstração da prática de atos reveladores de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, nos termos em que dispõe o artigo 50 da legislação privada. 4. Em que pese o esforço do credor na busca da satisfação do seu crédito, entendo, pelo conjunto probatório até então firmado, que não estão preenchidos os requisitos legais para fins de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravante tão somente porque o seu único sócio possui relação familiar com as sócias das empresas executada e sua sucessora. Logo, deve ser afastada a desconsideração em relação à empresa agravante. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1396932, 07322686520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se, por último, que conforme entendimento consolidado do STJ, não basta a empresa entrar em situação de incapacidade para o pagamento dos débitos para surgir, de forma automática, a responsabilidade patrimonial dos sócios ou de outras empresas do mesmo grupo econômico pelas dívidas ensejadoras da cobrança. Assim, não havendo comprovado os requisitos dispostos no art. 50 do CC deve se indeferir o incidente. Isto posto, INDEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente deverá indicar bens da empresa executada passíveis de penhora ou pugnar pela suspensão do feito. Após, retornem os autos conclusos para análise de eventual pedido de penhora ou suspensão do feito. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo de15 dias, sem incidência da dobra legal. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009961-22.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS, MARCOS AURELIO MACHADO BARROS, PAULO FERNANDO BARROS DE ARAUJO, VANIA FATIMA DE MORAES BARROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DE BRASÍLIA SA em face de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, e seus avalistas. A parte exequente requer, liminarmente, (i) o reconhecimento de grupo econômico de fato entre DB DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE AUTOPEÇAS LTDA e AUTO GIRO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA; (ii) a penhora, via SISBAJUD, de bens encontrados nas contas da empresa AUTO GIRO; (iii) a busca, apreensão e penhora de bens na empresa AUTO GIRO; (iv) a quebra de sigilo fiscal da empresa AUTO GIRO e por fim, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (ID 174400199). Custas recolhidas (ID 175096888). Fundamento e Decido. Inicialmente, em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, disposto no art. 371, do CPC, ADMITO a juntada das provas emprestas da Ação Penal nº 0706870-50.2020.8.07.0001 e da Medida Cautelar Criminal n. 0005429-12.2019.8.07.0001, cujos avalistas Marcos Aurélio Machado Barros, Vânia Fátima de Moraes Barros e Diego Aurélio de Moraes Barro são réus, nos termos do art. 372, do CPC. Destaca-se que foi observado o contraditório e a ampla defesa no processo originário, assim, nestes autos, oportunizo à parte ré a manifestação quanto às provas ora admitidas. Passo à análise do pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte exequente fundamenta a probabilidade do direito na existência de grupo econômico de fato entre as empresas, bem como em razão da empresa AUTO GIRO estar em funcionamento, e alega que há risco ao resultado útil do processo, uma vez que os executados possuem o hábito de ocultar patrimônio. Sem razão o exequente. Ao menos nesse primeiro momento, não há provas suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte exequente, aptas a justificar penhoras, busca e apreensão de bens e valores da empresa AUTO GIRO, bem como quebra de sigilo fiscal. Isto porque, ainda que esteja em trâmite Ação Penal que envolva a empresa ora executada, bem como seus avalistas, das provas dos autos neste momento processual, não resta demonstrada a existência de grupo econômico de fato entre as empresas, tampouco de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Se não bastasse, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que tramita desde 2012. Assim sendo, INDEFIRO as liminares requeridas pelo exequente, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300, do CPC. Prossigo. Ante os indícios dos requisitos previstos nos termos do art. 50, §2º, inciso III, do CPC, c/c art. 133 e 134, do CPC, DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica indireta da empresa AUTO GIRO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ n. 09.514.122/0002-51. Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com o art. 135, do CPC, cite-se a empresa supramencionada para apresentar manifestação e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Cite-se a empresa AUTO GIRO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ n. 09.514.122/0002-51. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito