Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701110-08.2016.8.07.0019.
EXEQUENTE: CLEUDIMAR DA SILVA MILHOMEM
EXECUTADO: DAMIAO CHAGAS, CRISTIANA DE MOURA SEVERINO, WILCK JORGE COSTA MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos n. 0000054-30.2022.5.10.0021 apresentada pelo terceiro devedor. Primeiro, cumpre informar que a presente impugnação é intempestiva, uma vez que a penhora foi determinada pela de decisão de ID 100460081 e anotada nos autos da reclamação trabalhista, na qual o devedor era regularmente representado por advogado. Portanto, não há que se falar em desconhecimento da penhora dos créditos naqueles autos, sendo que elaboração de acordo desrespeitando a penhora realizada sobre os créditos objeto da ação pode, inclusive, configurar conduta atentatória à dignidade da justiça. Em relação ao devedor não estar assistido por advogado nestes autos, cumpre informar que o ônus de constituir representante nos autos é imputado ao réu. Acrescento, também, que o acordo foi devidamente assinado pela parte, a qual manifestou a sua concordância com os termos da avença. Não podendo, neste momento, tentar se esquivar da obrigação assumida em acordo devidamente homologado. Destaco, ainda, que a sentença homologatória de acordo já transitou em julgado, não havendo margem para rediscussão nestes autos. Quanto à intimação de ID 12451622, cumpre informar que foi encaminhada ao endereço informado na petição de acordo devidamente assinada pela parte, sendo válido, portanto, o recebimento da diligência nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 5 do FONAJE. Também não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a execução da sentença homologatória de acordo ocorre em cinco anos contados do trânsito em julgado (art. 206, §5º, I, CC), sendo que a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos foi proferida antes do fim do prazo prescricional. Ademais, insta salientar que, com base no art. 921, §4ª-A do CPC, o prazo prescricional foi interrompido com a determinação da penhora dos créditos da referida ação. Por fim, a determinação de depósito em juízo do crédito do autor não prejudica o crédito dos advogados do devedor, primeiro porque a empresa devedora na reclamação trabalhista peticionou nestes autos informando o pagamento da primeira parcela em 01/12/2023, ou seja, em data anterior à impugnação de ID 180473393, segundo porque ainda há duas parcelas a serem recebidas pelo devedor. Considerando o teor da manifestação de ID 180678438, o pagamento da segunda parcela do acordo homologado nos autos da reclamação trabalhista, com vencimento em 11/01/2024, deverá ser feito por depósito judicial em conta vinculada a este Juizado, mantidas as advertências da decisão anterior. I. RECANTO DAS EMAS, 06/12/2023. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito