Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045722-20.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RICARDO PINTO DO AMARAL, ORA ORGANIZACAO COM E REPRES RICARDO AMARAL LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO PINTO DO AMARAL e ORA ORGANIZACAO COM E REPRES RICARDO AMARAL LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. A execução foi proposta em fevereiro de 2002 (ID 47969736) e o credor não obteve sucesso na satisfação do seu crédito, razão pela qual em setembro de 2016 houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o qual se iniciou o prazo prescricional (ID 47970992). O enunciado 150 da Súmula do STF, apregoa que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, previsão coincidente com a do artigo 206-A do Código Civil. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução de título extrajudicial com fundamento em nota promissória é de três anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Considerando setembro de 2017 como o termo inicial da prescrição intercorrente (ID 47970992), tem-se como termo final setembro de 2020. Depreende-se do processo que, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, todas as pesquisas de bens realizadas pelo Juízo em cooperação foram frustradas e o exequente não conseguiu, por si só, indicar bens penhoráveis. Assim, no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não se identificou qualquer bem penhorável, motivo pelo qual a pretensão do exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente. A partes foram intimadas sobre a configuração da prescrição intercorrente (ID 174805988) e, enquanto o executado defendeu a prescrição da execução, o exequente afirmou que não foi intimado a indicar bens penhoráveis, embora tenha requerido pesquisa de bens. Os argumentos apresentados pelo exequente não afastam a prescrição intercorrente porque, cabe ao credor envidar os esforços necessários à busca de bens penhoráveis, indicando-lhes ou requerendo pesquisas pelo Juízo, como estava ciente na decisão ID 47970992. Além disso, as pesquisas realizadas pelo Juízo foram infrutíferas, de sorte que a prescrição não foi interrompida pelo encontro de bem sujeito à penhora.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios e sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)