Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725800-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES
EXECUTADO: SECADORES CEU AZUL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VIGOLVINO ALIPIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da simples providência determinada na decisão de ID 168088577, revela-se medida absolutamente sem razoabilidade e vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo. Assim, considerando que a decisão que determinou ao exequente que apresentasse documentos para subsidiar o requerimento da instauração do incidente de desconsideração foi proferida em 9 de agosto de 2023 (ID 168088577), e, até o momento a parte interessada não cumpriu o determinado por este Juízo, apenas protelando o seu cumprimento, injustificadamente, por mais de dois meses,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido formulado no ID 166478382. 2. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito