Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de lucros cessantes, 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato celebrado entre as partes, por mês de atrasa na entrega do imóvel objeto da contratação, durante o período compreendido entre os dias 31/03/2022 (data da assinatura do contrato e, consequentemente, da instituição da cláusula constituti) até o dia 07/12/2012, momento em que se deu a efetiva entrega do bem. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor do contrato (R$ 184.947,51) deverá ser atualizado pelo INPC, a partir da data de sua celebração (31/03/2022), incidindo sobre cada parcela devida a título de lucros cessantes juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando-se a quantidade de pedidos formulados na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos. Nesse sentido, condeno o requerente ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte ré, 70% (setenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 7% do valor atualizado da condenação. Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além do pagamento de 30% (trinta), em favor do patrono da parte autora, da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 3% (três por cento) do valor atualizado da condenação. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/11/2023, 00:00