Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706515-08.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, JOCIEL LUCIANO MOTA, JOSELI APARECIDA MOTA, DIEGO COSTA BRAGA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir aduzida em razão do prazo legal para cumprir a tratativa firmada entre as partes não se respalda, pois os pedidos formulados pelos autores estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Portanto, não há falar em extinção do processo, por força do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). No caso em tela, é incontroverso que, em março de 2020, as partes celebraram contrato de intermediação de serviço de turismo abrangendo 2 (dois) “pacotes” de viagens para Orlando – EUA de nº 5542979 no valor de R$1.998,00 e nº 5542823 no valor de R$3.996,00, com período válido para viagem no período de março a novembro de 2021, exceto no mês de julho e feriados. Os autores requereram a emissão das passagens para o 2º semestre de 2022, o que não aconteceu, sendo-lhes informado que não havia tarifário promocional para o período, forçando os autores a remarcarem por mais 02 (duas) vezes a viagem para o 2º semestre de 2023 e para 2024. O cerne da questão consiste em saber se a conduta praticada pela requerida é legítima e se há danos morais a serem reparados. Pois bem, da análise dos autos, entendo que parcial razão assiste aos autores. Ressalto que o negócio firmado entre as partes ocorreu em março de 2020, início da pandemia. De rigor, portanto, aplicabilidade das legislações transitórias que foram publicadas para regulamentar as relações negociais atingidas pela peculiar situação surgida à época, em especial, para o setor de turismo e eventos, ainda, que havendo a possibilidade para agendamento de datas nos anos subsequentes. De acordo com a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos termos de turismo e de cultura, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não está obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito (art. 2º, incisos I e II). Como já dito linhas acima,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
cuida-se de situação extraordinária, regulada por normas excepcionais, as quais têm por escopo preservar o equilíbrio das relações contratuais, mediante distribuição equitativa das consequências nefastas da pandemia. Este foi o objetivo da norma federal, transitória e com finalidade determinada. In casu, ficou demonstrado que os pacotes deveriam ser usufruídos, inicialmente, de março a novembro de 2021, não sendo possível uma vez que os aeroportos dos EUA apenas foram liberados para o ingressos de viajantes estrangeiros a partir de 8 de novembro de 2021. Nada obstante, as partes demonstraram interesse em manter o negócio e os consumidores optaram pela utilização dos “pacotes” turísticos adquiridos, sugerindo datas para o segundo semestre de 2022 e 2023, não sendo emitidas as passagens pela ré e ofertando mais uma vez a remarcação para 2024. Sobrelevo que requerida não comprovou a impossibilidade de atendimento da solicitação para as datas acima indicadas, com a antecedência de 45 dias ou período próximo, conforme regulamento da empresa - “Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos lhe enviar uma nova opção em até 45 dias da data mais próxima sugerida (id 164477529 - pág. 4). Tampouco eventual sugestão de data para 2024 a fim de pelo menos indicar que a obrigação será cumprida. Pelo contrário, as reiteradas demarcações e a atual situação da requerida, de conhecimento mundial, evidenciam que ela está impossibilitada de disponibilizar os "pacotes" turísticos para uso conforme oferta apresentada em 2020. Além disso, a alegada flexibilidade de data não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pelos autores (art. 39, XII, do CDC). Nesse cenário, o Juiz, diante do caso que lhe é apresentado e à luz da boa-fé objetiva, deve sopesar os interesses em jogo a fim de verificar a melhor solução para o litígio ponderando a legitimidade da tutela requerida pelo(s) credor(es) em face do inadimplemento. E, in casu, ainda que seja pedido subsidiário, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos pelos autores (R$7.364,00) são medidas que se impõem. O § 6º do art. 2º da Lei nº 14.046 dispõe: § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) Com efeito, a ré deverá restituir a quantia de R$7.364,00 até o dia 31 de dezembro de 2023. Analiso o pedido de indenização por dano moral. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Tendo em vista a motivação para o inadimplemento da relação contratual (força maior), resta excluído o nexo de causalidade entre o fato do serviço e os danos morais reclamados pelos requerentes, o que leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Acrescente-se que, sobre os danos morais, a Lei n. 14.046/2020, art. 5º, inclusive afasta a reparação para situações que decorram diretamente de fatos ligados à pandemia, ressalvada caracterização de conduta de má-fé, o que não é o caso. Nesse particular, a impossibilidade de atender a remarcação nas datas indicadas pelos consumidores não caracteriza conduta maliciosa, especialmende, considerando-se que o contrato inicialmente foi para gozo dos pacotes de março a novembro de 2021, a data de reabertura dos aeroportos americanos (08/11/2021), adequação de hospedagem e de transporte aéreo com inúmeros voos alterados ou cancelados ao destino contratado, o que é de conhecimento mundial. Logo, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos imateriais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes; b) condenar a requerida a restituir aos autores o valor de R$7.364,00 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2023, a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar do comparecimento da ré nos autos (28/08/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (R$1.998,00 em 19/03/2020; R$3.996,00 em 19/03/2020 e R$1.370,00 em 08/09/2022 – id 164477520 – pág. 5). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado antes do advento da condição suspensiva para exigibilidade do crédito (31/12/2023), suspenda-se o feito e aguarde-se movimentação dos autores para fins de eventual cumprimento de sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.