Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737116-58.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: W. Y. G. P. REPRESENTANTE LEGAL: HUGO PORTIERI PIGNATTI RECORRIDA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. ÓRTESE CRANIANA. CLÍNICA COM EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO. CONFLITO DE INTERESSES. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo a Resolução Normativa 465/2021, é permitido aos planos de saúde as exclusões assistenciais relativas a procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses com a mesma finalidade, ou seja, que não visem restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. 2. A cláusula décima segunda do Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar, que rege o negócio jurídico celebrado pelas partes, expressamente exclui a cobertura do Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (ID 43172231 p. 25). 2.1 No caso em tela, o tratamento indicado pelo médico não se encontra vinculado a qualquer procedimento cirúrgico. Na verdade, constitui recurso terapêutico fornecido no Brasil exclusivamente pela clínica da qual é responsável, não havendo possibilidade de aquisição apenas da órtese e posterior acompanhamento por profissional conveniado ao plano. 3. A incerteza quanto à existência de métodos alternativos para tratamento da moléstia, somado ao monopólio exercido pela Clínica, bem como à falta de comprovação da gravidade da doença demonstram a inexistência de abusividade do plano de saúde quanto à recusa ao tratamento do paciente. 4. Apelação conhecida e provida. O recorrente alega violação aos artigos 10, 186 e 421, todos do Código de Civil, 10, inciso VI, § 13, e 12, inciso V, alínea “c”, ambos da Lei 9.656/1998, e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sustentando que, durante todo o contraditório processual, a tese de conflito de interesses ou escolha do método de tratamento nunca fora discutido por nenhuma das partes, não existindo qualquer dúvida quanto à indicação do tratamento com órtese craniana para assimetria craniana na referida clínica. Afirma que apresentou um laudo médico pedindo a cobertura do tratamento, por ser substituto de neurocirurgia com cobertura contratual, fato que não fora impugnado pela recorrida, razão pela qual esse argumento utilizado para a improcedência do pedido se caracteriza como uma decisão surpresa. Pleiteia a cobertura do fornecimento da órtese craniana por estar prevista no rol da ANS. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e do STJ. Requer, ainda, a condenação da recorrida em honorários advocatícios de sucumbência. Em sede de contrarrazões, a recorrida pede que todas as intimações sejam publicadas, exclusivamente, no nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625 (ID 51789525). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 10, 186 e 421, todos do Código de Civil, 10, inciso VI, § 13, e 12, inciso V, alínea “c”, ambos da Lei 9.656/1998. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. No tocante ao pedido de condenação da recorrida em honorários advocatícios de sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025