Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711830-90.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: DJALMA CASSIANO SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DJALMA CASSIANO SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é portador de grave enfermidade, doença de Alzheimer (CID: G30), diagnosticado em 30/06/2016, sendo que, em virtude da referida moléstia, encontra-se totalmente incapacitado e completamente dependente de terceiros para a prática de atos cotidianos. Em virtude de ser portador do mal de Alzheimer, pugna pela isenção no imposto de renda e restituição dos valores descontados indevidamente desde o diagnóstico, respeitado o limite dos últimos 05 (cinco) anos, nos termos da legislação em vigor. No mérito, portanto, requer seja declarado o direito do requerente à isenção do imposto de renda, por ser ele portador de Alzheimer, devidamente comprovado nos autos, e, ainda, seja o requerido condenado à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda desde a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Com a inicial vieram documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi INDEFERIDO (ID 174705954). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 175320292). Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 176733793). Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, defende não existir prova nos autos, nos termos exigidos pela lei, de que a parte autora seja portadora da moléstia indicada para fins de isenção tributária. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como para especificar provas que pretendia produzir. O réu fora intimado para especificar provas (ID 176861721). O Distrito Federal juntou aos autos documento no qual informou que, após consulta realizada junto ao Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos e ao Portal da Transparência do Distrito Federal, não foi localizado nenhum beneficiário mantido pelo IPREV/DF com o nome do autor (ID 177685076). Transcorreu o prazo para a parte autora se manifestar acerca da contestação juntada aos autos (ID 1480041919). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil. Em sede preliminar, o ente público suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. De acordo com a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo obrigacional entre as partes, e não do direito provado (Acórdão n. 1256870, 00347872720168070001. Relator: HECTOS VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/06/202, publicado no Pje: 26/06/2020). Diante da ausência de manifestação do autor em promover a modificação subjetiva da demanda, a legitimidade passiva deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cujo exame mais acurado daquela deve ser realizado como próprio mérito da ação. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor em razão de doença especificada em lei. Pois bem. Consoante afirmado pelo ente público em sede de contestação, o Distrito Federal e o IPREV/DF somente recolhem imposto de renda dos servidores distritais aposentados. E, no caso, foi revelado que o autor não possui nenhum vínculo com o DF. De acordo com entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, os municípios e os estados possuem legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais para fins de reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. A tese foi consolidada através do enunciado de súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Ocorre que, no caso, não houve demonstração, por parte do autor, de que ele tenha vínculo com o Distrito Federal ou com o IPREV/DF. Não há, nos autos, nenhum documento que comprove o vínculo do requerente com o réu. Ademais, de acordo com a informações prestadas pelo IPREV/DF, após consulta realizada junto ao Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos e ao Portal da Transparência do Distrito Federal, não foi localizado nenhum beneficiário mantido pelo IPREV/DF com o nome do autor (ID 177685076). Em consulta ao próprio site do ente público, ao se verificar a remuneração dos servidores distritais, não foi encontrado o nome ou CPF do requerente (https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao). Diante da falta de comprovação de qualquer vínculo do autor com a parte requerida, verifica-se que o Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Diante da ilegitimidade da parte ré, e com base na teoria da asserção, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para o autor. 30 dias para o réu, já considerada a dobra legal. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito