Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719405-58.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: TELMA SOUZA DE BRITO MENDONCA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Por meio da presente ação, TELMA SOUZA DE BRITO MENDONCA, qualificada nos autos, requer a inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia, das verbas auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa. Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque,suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 164241080 - pág. 6), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata. Sob tal ótica,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO tal intento. Passo o exame do mérito. 2. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO SAÚDE A parte requerente se aposentou em 07/02/2018 (id. 164241080 - pág. 3). Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 9 meses, conforme atesta o documento sob id. 164241080 - pág. 3. A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: "Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei." Com esteio na norma relatada, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio - alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta no documento sob o id. 164241080 – pág. 5 (R$ 354,28 de auxílio-alimentação e R4 200,00 de auxílio saúde). Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. 3. DO ABONO DE PERMANÊNCIA Conforme se depreende do documento de id. 164241080 - págs. 5 e 6, trazido pelo demandado, posteriormente à aposentadoria da autora, foi reconhecido o seu direito ao Abono de Permanência referente ao período de 20/01/2018 a 06/02/2018, tendo a autora recebido os valores de forma retroativa. Assim, com base nos mesmo fundamentos acima referidos, faz jus a parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, no valor de R$ 1.174,06 (mil cento e setenta e quatro reais e seis centavos) por mês, conforme o id. 167968989 (desconto de seguridade social no mês imediatamente anterior à aposentadoria da autora). 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 15.917,04 (quinze mil, novecentos e dezessete reais e quatro centavos), que equivale, ao valor da soma do auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.174,06), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (9 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 12/2019 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.