Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726920-47.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intentada por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ALDEIA LTDA - ME, qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção tributária, a título de Imposto sobre Transmissão de Bem Imóvel (ITBI), dos bens integralizados no capital social da empresa. Narra que a empresa procedeu com a integralização dos imóveis denominados SHIS, QI 09, BLOCO EII, SALA 101 e SHIS, QI 09, BLOCO EII, SALA 307, no capital social, e que foram emitidos documentos de arrecadação. É o breve relatório, embora dispensável, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia em debate congrega matéria eminentemente jurídica, técnica, sem necessidade de qualquer outro meio probante, além daqueles já inseridos nos autos. Versa a hipótese em se aferir a incidência, ou não, do ITBI, no que concerne à integralização de bens imóveis no capital de empresa. É cediço que o ITBI está previsto no art. 156, inciso II, § 2º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe acerca da sua incidência nas transmissões, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”. Ainda, prevê a Lei Distrital 3.830/2006 acerca do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, em seu artigo 3º, assim: “Art. 3º O imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;” (...) § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. Não obstante, o Conselho Especial deste Tribunal acolheu, parcialmente, a arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput. De acordo com o decidido, prevalece o entendimento de que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso II, ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE CÍVEL 0705115-03.2021.8.07.0018). É dizer: o exercício da atividade preponderante não é condição para a incidência da imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social de pessoa jurídica. Logo, não incide o referido imposto nos casos de transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, conforme linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 796376/SC (Tema 796). De igual modo, não deve haver o recolhimento do tributo na hipótese de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos e somente nesses casos, a atuação precípua do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. A exceção prevista na Constituição Federal, art. 156, II, § 2º I, no que toca à atuação do adquirente ser a compra e venda de bens e direitos, atinge apenas as hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não se aplicando a primeira parte do dispositivo, que trata da incorporação dos bens ao patrimônio da pessoa jurídica. Aplica-se, como pontuado pelo Conselho Especial do TJDFT, a ratio decidendi do julgamento do Tema 796 pelo STF, no sentido de que a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa jurídica é hipótese incondicionada de imunidade tributária. Saliente-se que, como restou decidido no Tema 796, a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que eventualmente excederem o limite do capital social a ser integralizado, nos termos da respectiva tese fixada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO CONSELHO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. TEMA 796. STF. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. IMUNIDADE. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 156, II, § 2º, II da Constituição Federal, a competência para instituir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é dos Municípios. O inciso I do mesmo § 2º, por sua vez, estabelece que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". 2. Conselho Especial deste Tribunal acolheu, parcialmente, a arguição de inconstitucionalidade para declarar a "inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso "II", ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil." (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE CÍVEL 0705115-03.2021.8.07.0018) 3. Aplica-se, como pontuado pelo Conselho Especial do TJDFT, a ratio decidendi do julgamento do Tema 796 pelo STF, no sentido de que a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa jurídica é hipótese incondicionada de imunidade tributária: impõe-se, em consequência, a anulação dos créditos tributários de ITBI lançados nos autos. A imunidade (ITBI) não alcança o valor dos bens que eventualmente excederem o limite do capital social a ser integralizado, nos termos da respectiva tese fixada. 4. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I, § 3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º do CPC). 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1757668, 07051150320218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, o valor dos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica autora são muito inferiores ao capital social, como se vê do contrato social e documentos que comprovam os preços dos imóveis lançados pela Fazenda Pública por meio da Secretaria de Estado e Economia. Por conseguinte, uma vez que a imunidade do imposto sobre a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa jurídica não está condicionada à atividade preponderante, seja ela qual for, impõe-se a anulação do lançamento tributários e devolução da quantia paga pela autora, qual seja R$ 8.710,19. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a restituir à requerente as quantias de R$5.992,14 (id. 159251645) e de R$2.718,05 (id. 159251652), pagas a título de ITBI. Os importes serão corrigidos monetariamente, desde a data dos desembolsos, com a incidência da taxa SELIC, a qual compreende juros decorrentes da mora e correção monetária, conforme entendimento firmado em Recurso Repetitivo, sob tema 905/STJ (Resp 1492221/PR). Extingo o feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, consoante o estatuído o artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.