Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054413-71.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANTONIO LINS DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi efetivada penhora via Sistema SISBAJUD no IDs 182503191 e 182503192. A parte executada apresentou impugnação (ID 182426952), oportunidade na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores, posto que teriam natureza de salário. Oportunizada manifestação, a parte exequente defendeu a manutenção da penhora (ID 182938393). É o relato do necessário. D E C I D O. Impugna a parte executada a penhora SISBAJUD, ao argumento de impenhorabilidade dos valores, posto que a verba teria natureza de salário. De fato, o art. 833, IV, do CPC prescreve a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Contudo, é ônus da parte impugnante trazer aos autos elementos que evidenciem que aquele montante bloqueado represente verba recebida como remuneração pelo exercício de sua profissão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO (CONVÊNIO BACEN-JUD). IMPORTÂNCIA CONSTRITA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. (CPC, ART. 854, § 3º, I). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Efetivada a penhora pela via eletrônica mediante a utilização do instrumental oferecido pelo convênio Bacen-Jud, aos executados, em tendo sustentado que o importe constrito é originário dos rendimentos que aufere, revestindo-se, pois, de caráter alimentar, sendo intangível, ficam debitado o encargo de comprovar a natureza salarial da importância constritada como forma de legitimar sua liberação (CPC, art. 854, § 3º, inc. I). 2. Emergindo dos elementos coligidos incerteza acerca da origem da importância penhorada, ou seja, se é ou não derivada dos rendimentos auferidos pelos executados, a penhora deve sobejar incólume por não se enquadrar o auferido na hipótese de impenhorabilidade assegurada às verbas de natureza salarial ante a inexistência de comprovação do aventado e da origem do montante constrito (CPC, art. 833, inc. IV). 3. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão n.1044948, 07049565620178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/09/2017, Publicado no PJe: 28/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a peça de impugnação (ID 65067827) não se fez acompanhar de extratos bancários que indicassem ao Juízo a natureza salarial dos valores constritos. Em verdade, nada obstante o extrato de pagamento de benefício previdenciário de ID 182426984, o executado não demonstrou por extratos bancários que os valores de R$ 104,06 (conta titularizada pelo devedor na NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.); R$ 548,94 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL); R$ 12,24 (BCO BRASIL); e R$ 24,80 (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA), todos no ID 182503192, originam-se daquele benefício previdenciário, sobretudo por constarem em contas bancárias titularizadas pelo executado em instituições financeiras distintas. Nesse cenário, a rejeição é medida que se impõe. Paralelamente, postulam os executados a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Contudo, à míngua de qualquer documento, nem sequer declaração de hipossuficiência, a acompanhar a peça de impugnação, tenho que desafie rejeição. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a exequente a indicar os dados bancários, inclusive chave PIX – se houver –, para transferência eletrônica dos valores penhorados. Vindo aos autos os dados pela exequente, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via Bankjus em favor da exequente, da integralidade dos valores penhorados e constantes na conta judicial vinculada ao presente feito, mais acréscimos legais. Após, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores levantados, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito retornará ao arquivo provisório, na forma da Decisão de ID 68976562. I. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054413-71.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANTONIO LINS DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi efetivada penhora via Sistema SISBAJUD no IDs 182503191 e 182503192. A parte executada apresentou impugnação (ID 182426952), oportunidade na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores, posto que teriam natureza de salário. Oportunizada manifestação, a parte exequente defendeu a manutenção da penhora (ID 182938393). É o relato do necessário. D E C I D O. Impugna a parte executada a penhora SISBAJUD, ao argumento de impenhorabilidade dos valores, posto que a verba teria natureza de salário. De fato, o art. 833, IV, do CPC prescreve a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Contudo, é ônus da parte impugnante trazer aos autos elementos que evidenciem que aquele montante bloqueado represente verba recebida como remuneração pelo exercício de sua profissão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO (CONVÊNIO BACEN-JUD). IMPORTÂNCIA CONSTRITA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. (CPC, ART. 854, § 3º, I). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Efetivada a penhora pela via eletrônica mediante a utilização do instrumental oferecido pelo convênio Bacen-Jud, aos executados, em tendo sustentado que o importe constrito é originário dos rendimentos que aufere, revestindo-se, pois, de caráter alimentar, sendo intangível, ficam debitado o encargo de comprovar a natureza salarial da importância constritada como forma de legitimar sua liberação (CPC, art. 854, § 3º, inc. I). 2. Emergindo dos elementos coligidos incerteza acerca da origem da importância penhorada, ou seja, se é ou não derivada dos rendimentos auferidos pelos executados, a penhora deve sobejar incólume por não se enquadrar o auferido na hipótese de impenhorabilidade assegurada às verbas de natureza salarial ante a inexistência de comprovação do aventado e da origem do montante constrito (CPC, art. 833, inc. IV). 3. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão n.1044948, 07049565620178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/09/2017, Publicado no PJe: 28/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a peça de impugnação (ID 65067827) não se fez acompanhar de extratos bancários que indicassem ao Juízo a natureza salarial dos valores constritos. Em verdade, nada obstante o extrato de pagamento de benefício previdenciário de ID 182426984, o executado não demonstrou por extratos bancários que os valores de R$ 104,06 (conta titularizada pelo devedor na NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.); R$ 548,94 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL); R$ 12,24 (BCO BRASIL); e R$ 24,80 (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA), todos no ID 182503192, originam-se daquele benefício previdenciário, sobretudo por constarem em contas bancárias titularizadas pelo executado em instituições financeiras distintas. Nesse cenário, a rejeição é medida que se impõe. Paralelamente, postulam os executados a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Contudo, à míngua de qualquer documento, nem sequer declaração de hipossuficiência, a acompanhar a peça de impugnação, tenho que desafie rejeição. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a exequente a indicar os dados bancários, inclusive chave PIX – se houver –, para transferência eletrônica dos valores penhorados. Vindo aos autos os dados pela exequente, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via Bankjus em favor da exequente, da integralidade dos valores penhorados e constantes na conta judicial vinculada ao presente feito, mais acréscimos legais. Após, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores levantados, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito retornará ao arquivo provisório, na forma da Decisão de ID 68976562. I. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*