Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movida por PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em face de THAYZA CARDOSO e ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME A presente execução encontra-se arquivada desde 22/12/2017 (ID Num. 57716010 - Pág. 3), em virtude da decisão de ID Num. 57716008, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso o exequente encontrasse bens passíveis de penhora. A parte executada manifestou-se no ID Num. 180915669, postulando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente alega pela não ocorrência da prescrição intercorrente, pela ausência de inércia por desídia do exequente, o qual teria promovido diligências na busca de bens penhoráveis da parte devedora. Pois bem, como é cediço, prescreve em três anos a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos e rústicos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil (Acórdão 1404111, 01099945220048070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 17/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 03 anos, contado da data do arquivamento de ID Num. 57716010 - Pág. 3 (22/12/2017), durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 22/12/2020. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva (Acórdão 1691806, 00395159820138070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022). Assim, sem custas finais e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.