Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720596-96.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMPW 2613 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURIZIO MONTANI REPRESENTANTE LEGAL: LUZENI DA SILVA NEIVA COSTA, AMANDA LIDIANE FERREIRA DESPACHO A secretaria certificou o saldo depositado em conta judicial R$ 132.784,68, id. 177819380. Suscitou dúvidas quanto à expedição do alvará. O valor de R$ 131.927,98, depositado em 05/10/2023, id. 174833401, refere-se ao cumprimento da obrigação, conforme cálculo atualizado pelo exequente id. 173895615. Intimado sobre o pagamento, o exequente requereu o depósito complementar de R$ 856,70, id. 175355705 O valor de R$ 856,70 foi depositado em 03/11/2023, id. 177270984. A sentença de id. 177547117 extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, ausente interesse recursal. Esclareço, o valor à disposição da conta judicial R$ 132.784,68 e consectários de atualização, id. 177819380, deve ser transferido integralmente ao exequente, conforme dados bancários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; AGENCIA 3920; CONTA CORRENTE- 00021820-9, advogada ELISABETH LEITE RIBEIRO, CPF 728.976.607-59, id. 177394594, procuração id. 8768650. Tendo em vista a quitação integral do débito pelo exequente, expeça-se ofício ao Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, em referência aos autos 0002252-78.2017.8.07.0011, para informar o cancelamento da penhora no rosto dos autos realizada por este Juízo conforme Termo de penhora de id. 69985844. Em tempo, a executada pugna que seja realizada a baixa na prenotação constante na matrícula do imóvel objeto destes autos, id. 177270980. Neste ponto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido, pois não foi encontrado qualquer registro de prenotação na matrícula do imóvel vinculado a este processo, de modo que as prenotações indicadas na certidão de id. 8768715 foram inseridas por Juízo diverso, e a autora não apresentou certidão de matrícula atualizada que comprove a restrição. Cumpra-se. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente