Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730821-62.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP
EXECUTADO: MF COMERCIO E CONVENIENCIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada. Ao invés disso, postulou na petição de id. 185040482 a inclusão da empresa TRIGO & CIA PANIFICADORA & CONFEITARIA LTDA, CNPJ: 51.091.250/0001-15, no polo passivo da presente demanda, sob a alegação de sucessão empresarial em razão de ambas as empresas terem o mesmo objeto social, telefone, endereço e idêntica atividade comercial. Ocorre que o art. 1.146 do Código Civil prescreve, verbis: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". Com efeito, a sucessão empresarial pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos, tais como a localização no mesmo endereço, mesmo nome fantasia, a existência de mesmo objeto social e de mesma atividade econômica, além de um quadro societário similar. Ademais, o adquirente de estabelecimento comercial só é responsável solidariamente pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. No presente caso, não foram demonstrados os requisitos legais, inexistindo elementos que demonstrem a similaridade entre os quadros societários das empresas, nem que os débitos estivessem regularmente contabilizados no momento da suposta aquisição do estabelecimento. Nesse contexto, vale transcrever o entendimento da Segunda Turma Recursal do TJDFT sobre o tema, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, sob o fundamento de que o recorrente, intimado, deixou de indicar novo endereço do devedor e seus bens ou de requerer outras diligências. 2. O recorrente alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de indicação, na decisão de ID 16194107, da diligência a ser tomada. Impugna, ainda, decisão anterior (ID 16194103), sob o argumento de que comprovou a ocorrência de sucessão empresarial, razão pela qual deve ser efetivada a penhora e avaliação dos bens da empresa adquirente do estabelecimento. 3. Inicialmente, não prospera a alegação de ocorrência do cerceamento de defesa. A decisão de ID 16194103, que indeferira pedido de inclusão, no polo passivo da presente execução, da sociedade empresarial, cujo nome fantasia é "O Buxixo Gastrobar", manteve-se hígida após o juízo de origem, em nova decisão de ID 16194107, indeferir pedido de reconsideração formulado pelo exequente. 4. Por consectário lógico dessas deliberações, a execução teria de prosseguir, e prosseguir tão somente contra a empresa executada, de modo que, intimado dessa última decisão, deveria ter o exequente, a despeito de comando judicial nesse sentido, indicado novo endereço do devedor ou mesmo requisitado outras diligências. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo, sem se manifestar ou requerer qualquer diligência. Ressalta-se que o procedimento utilizado nos Juizados prima pela celeridade, de modo que o credor deve atentar-se pela realização dos atos processuais. Portanto, correta a aplicação do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, que dispõe que a execução de título extrajudicial será extinta no caso de não ser encontrado o devedor ou inexistir bens penhoráveis. 5. Noutro giro, para o deferimento da penhora de bens de empresa que atua no antigo estabelecimento da devedora, são necessárias provas mínimas que indiquem a ocorrência de sucessão empresarial. 6. De acordo com art. 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 7. A sucessão empresarial pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos como: a localização no mesmo endereço, mesmo nome fantasia, a existência de mesmo objeto social e de mesma atividade econômica, além de um quadro societário similar. Ademais, o adquirente de estabelecimento comercial só é responsável solidariamente pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. 8. No caso dos autos, não existem elementos que demonstrem a similaridade entre os quadros societários das empresas, nem que os débitos estivessem regularmente contabilizados no momento da suposta aquisição do estabelecimento. 9. Ademais, as fotografias juntadas pelo exequente (ID 16194102) revelam a distinção de nome fantasia entre as sociedades empresárias, tudo a redundar na impossibilidade de reconhecimento de sucessão empresarial. Assim, verificada a inexistência de prova inequívoca acerca da sucessão empresarial, escorreita a decisão de ID 16194103. 10. Precedente: FERRAGENS ELLITE LTDA - ME versus EMSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP; Acórdão 931280, 07212328520158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. 11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da execução, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1275939, 07464146820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) GN. Cumpre ainda destacar que dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, ou que promova o ajuizamento da execução numa Vara Cível, onde pode ser requerida a citação por edital e, eventualmente, pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730821-62.2023.8.07.0003.
Exequente: PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP
Executado: MF COMERCIO E CONVENIENCIA LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Trata-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe. Analisando os autos, verifica-se que não há hipótese de prevenção. Sendo assim, recebo o presente feito. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial. Em caso de inércia, o feito será extinto. Promovida regularmente a emenda, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida. Nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15. Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15. São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15). Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a). Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15). As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas. Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo. Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações. Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença. Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito