Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731242-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO BOTELHO LINS E MELLO, DANIELLE PEREIRA BOTELHO LINS E MELLO REVEL: LUCIANE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EDUARDO BOTELHO LINS E MELLO e DANIELLE PEREIRA BOTELHO LINS E MELLO em desfavor de LUCIANE PEREIRA DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que, no dia 1º.12.2021, ocorreu um vazamento de água na calha do telhado da unidade 302, que acabou por atingir a unidade adjacente dos autores, com o rompimento do gesso e alagamento do quarto da filha do casal. Os autores tentaram entrar em contato com a ré, mas não tiveram êxito. Enviaram notificação, porém não houve acordo entre as partes. Afirmam que no dia 18.11.2022 houve novo incidente no quarto, com infiltrações e mofos. Relatam que para reparar os danos causados pelos vazamentos gastaram R$ 2.733,03. Requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.733,03. Citada (ID nº 169190995), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 186048767. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, ante a ausência da demandada (ID nº 177423519). Sobreveio a decisão de ID nº 186173123, a qual decretou a revelia da demandada, dispensou a produção de outras provas e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Não havendo requerimento das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa, razão pela qual fora decretada a sua revelia, com amparo no art. 344 do Código de Processo Civil. Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ficou demonstrado nos autos, por meio dos vídeos e fotografias acostadas pela parte autora, que um dos quartos da unidade imobiliária 303, pertencente aos demandantes, foi atingido por vazamentos e infiltrações originadas da unidade 302, de propriedade da ré. Diante do prejuízo causado ao imóvel, a parte autora providenciou limpeza e pintura das paredes, bem como a instalação de novo papel de parede. Os documentos juntados aos autos sob ID nº 166714962 – p. 9/13, 16 comprovam despesas no valor de R$ 2.761,16. Contudo, a parte autora limitou o pedido ao ressarcimento da quantia de R$ 2.733,03. Ademais, constata-se que os danos sofridos no imóvel dos autores lhes causaram danos morais. Verifica-se que os autores sofreram restrição no uso do quarto, o qual era destinado a recém-nascida, de modo que os vazamentos e infiltrações geraram desconforto e preocupação com a saúde dos ocupantes além do tolerável. Com relação ao valor da indenização, urge pontuar que a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides, considerando-se que o valor declinado na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido. Deve-se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a falta de reparação, o que encorajaria as pessoas a manterem práticas lesivas ao direito e à saúde alheia cm reflexos na saúde de criança. Com isso, devem ser levados em consideração, dentre outros, a extensão das lesões suportadas pela vítima do evento, o lapso temporal, bem como o poder econômico e o grau de desídia da parte causadora do dano. Fixados tais balizamentos, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e está em sintonia com finalidade da função judicante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.733,03, com incidência de correção monetária (INPC) desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até o pagamento. Condeno também a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da publicação da sentença, consoante precedentes do Juízo. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito