Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746078-70.2022.8.07.0001.
AUTOR: POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME
REU: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo POSTO CIDADE DO AUTOMÓVEL LTDA - ME em desfavor de BSB FLEXO INDÚSTRIA DE RÓTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA e ELINETE MARIA DA CONCEIÇÃO. Alega a parte autora, em apertada síntese, ser credora das requeridas da importância original de R$ 4.320,23 (quatro mil, trezentos e vinte reais e vinte e três centavos), referente ao fornecimento de combustível. Esclarece que o contrato de fornecimento de combustível fora firmado com a primeira requerida, figurando a segunda como fiadora (ID 144499750). Afirma que para o pagamento foram emitidos boletos bancários, nos valores de R$ 2.109,48 (dois mil, cento e nove reais e quarenta e oito centavos) e de R$ 2.210,75 (dois mil, duzentos e dez reais e setenta e cinco centavos), correspondentes às faturas MBNP020721 (NF nº3236) e MBNP020821 (NF nº 3266), respectivamente. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação da parte requerida para pagamento da quantia devida, que atualizada em 30.11.2022, monta o valor de R$ 5.672,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais) ID 144499757). Após inúmeras diligências, as requeridas foram citadas por edital (ID 177137682), tendo a Curadoria Especial apresentado embargos monitórios por negativa geral (ID 185583051). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de faturas, atreladas a notas fiscais emitidas em face da compra e venda de combustíveis que, segundo alega a parte autora, não houve o pagamento. É cediço que se admite ação monitória fundada em indícios de prova, sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”). A propósito, confira-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. ASSINATURA DO SACADO. DIREITO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A duplicata é título de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 2. A embargada comprovou o seu direito ao crédito, inclusive pela existência de assinatura do sacado, tudo nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de pretensão monitória e não ação de execução, cujos requisitos são diversos. E na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, impõe-se a manutenção da sentença. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1429079, 07040358620208070002, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a Curadoria Especial, em substituição processual, apresentou embargos monitórios por negativa geral, tornando controversos todos os fatos narrados na inicial, a exceção dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 185583051). Nesse sentido é a jurisprudência desse e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 07058773020228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada (grifo nosso) A seu turno, parte autora, para fazer prova de seu direito, apresentou o Contrato de Fornecimento de Combustíveis (ID 144499750), firmado com as requeridas em 26.02.2021, acompanhado das notas fiscais, relativas as faturas MBNP020721 (NF nº3236) e MBNP020821 (NF nº 3266), boletos inadimplidos e comprovantes de protesto dos títulos (ID’s 144499751 a 144499756). Assim, há elementos suficientes para o reconhecimento da existência da relação jurídica obrigacional entre a autora e as requeridas, do inadimplemento da obrigação imputável à parte requerida, sendo imperiosa a constituição do título executivo judicial em favor da credora. Nesse contexto, o sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). O professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Portanto, forçoso concluir que as requeridas devem arcar solidariamente com o pagamento dos valores descritos nos títulos, porquanto, não há nos autos elementos suficientes para afastar a cobrança. Quanto a correção dos valores devidos, ficou disposto no Contrato de Fornecimento de Combustíveis, Cláusula Terceira (ID 144499750): CLÁUSULA TERCEIRA – O não pagamento das duplicatas no prazo definido em cada operação sujeitará ao CONSUMIDOR no pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no IGPM. Observo ser abusiva a referida cláusula, no ponto em que fixa a multa moratória em 2% (dois por cento), ao mês. O Código de Defesa do Consumidor ao dispor sobre a imposição de multa ao consumidor inadimplente, prevê: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (grifo nosso) Portanto, a aplicação da multa moratória deverá ser aplicada tão somente uma única vez, no inadimplemento da parcela, o que diverge do disposto no contrato firmado entre partes que prevê a incidência mensal. Por fim, tendo a parte autora comprovado nos autos o fornecimento dos combustíveis, sem o correspondente pagamento, impõe-se a conversão da prova escrita em título executivo. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento os valores representados pelas notas fiscais relacionadas na petição inicial, que totalizam a quantia de R$ 4.320,23 (quatro mil, trezentos e vinte reais e vinte e três centavos) (ID’s144499751 - Pág. 2 e 144499754 - Pág. 2), os quais deverão ter seus valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) e multa contratual de 2% (dois por cento), desde a data de cada vencimento, Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito