Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703572-91.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FRANCIELMA RODRIGUES SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de liminar” proposta por FRANCIELMA RODRIGUES SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com o objetivo de ter sua carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem retorno à sua jornada original de trabalho, sem compensação de horário e sem redução da sua remuneração. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A autora sustenta ter direito à redução de sua jornada de trabalho no grau máximo de 50%, em razão de possuir um filho com autismo (ID 154826796 - Pág. 1) e outro filho também com indícios de possuir o mencionado transtorno (ID 158004227). Todavia, afirma que o ente distrital teria indeferido o pedido administrativo formulado para redução de redução de sua jornada de trabalho, com base no exame pericial realizado em 13.9.2022. Pois bem. Nos termos do atual texto da Lei Complementar n. 840/2011 (redação da LC n. 954/2019), pode ser concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, sendo a redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, cuja necessidade deve ser atestada por junta médica oficial (art. 61, §1º). No caso dos autos, a junta médica oficial entendeu que não haveria respaldo para redução. A fim de elidir a conclusão oficial e embasar o seu pedido, a parte autora junta relatórios médicos. Assim, o cerne da controvérsia reside na necessidade de se constatar se a parte autora possui direito à redução de sua jornada de trabalho em função de possuir dependente deficiente e, acaso contatada a deficiência do dependente, em qual percentual seria devida a redução. Os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis e fazendária de menor complexidade, entendendo-se como tais aquelas cujo valor não supere sessenta salários-mínimos e para cujo deslinde não seja necessária a realização de perícia técnica. Ocorre que, a mencionada controvérsia, no entender desta magistrada, só pode ser solucionada com a produção de prova pericial complexa acerca da existência, extensão e grau da deficiência dos filhos da requerente, para se poder concluir se esta faz jus à redução de jornada de trabalho e em qual percentual, o que afasta a competência do Juizado Fazendário. Nesse sentir, por depender a solução da controvérsia de prova pericial, a extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, é medida que se impõe. Isso posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 7 de dezembro de 2023. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)