Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711874-19.2021.8.07.0006.
AUTOR: MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA
REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, FORTE SECURITIZADORA S.A. SENTENÇA MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA ajuíza ação contra RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA e FORTE SECURITIZADORA S.A. Sentença de mérito proferida ao Id 145137130. Acórdão ao Id 173380057. As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 174513858, ratificado ao Ids 178326282 e 180218501. O instrumento de acordo não engloba a parte ré FORTE SECURITIZADORA S.A. Em que pese a parte ré Forte Securitizadora não participar do ajuste, o acordo versa sobre o valor total da dívida. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. As procurações de Ids 173380074 e 109345688 conferem poderes para transigir. Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional. Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme pactuado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 31 de janeiro de 2024 13:03:50. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)