Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0757866-02.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANIEL AMORIM DA SILVA
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL AMORIM DA SILVA em face de
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora. Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide. No que tange à alegação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração não é válida, tenho que esta, igualmente, não merece acolhida, eis que a procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign faz menção expressa a IPC-Brasil (Id 174754723), sendo, portanto, plenamente válida. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora afirma, em síntese, que efetuava pagamentos das faturas emitidas pelo réu por meio de débito automático, porém, mesmo tendo saldo suficiente, nos meses de julho e agosto a empresa ré não efetuou o débito, gerando dívida em nome do autor e bloqueio do sinal de internet. Após isso, no dia 15/08/2023, efetuou o pagamento das faturas de julho e agosto, porém, a empresa desconsiderou os pagamentos e manteve a suspensão da internet. Relata que, em 19/09/2023, requereu o cancelamento da internet, vindo o réu negativar o nome do autor por dívida vencida em 15/07/2023, no valor de R$ 405,01. Requer, ao final, a condenação do réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, expedição de ofício ao SERASA para restabelecer pontuação do score de crédito, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito. Se o consumidor afirma que o débito inexiste, juntando comprovante de pagamento, não se pode forçá-lo a produzir prova impossível. Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observo que a requerida não impugnou especificamente o comprovante de pagamento juntado no Id 174754718, referente às faturas com vencimento em julho/2023 e agosto/2023. Desse modo, restou comprovado que a parte autora efetuou a quitação das faturas dos referidos meses referente ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes. Portanto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida com a parte autora. Por consequência, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito do autor (art. 373, II, CPC).
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Trata-se de processo de conhecimento proposto por em face de Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da parte ré que permitiu a ocorrência de contratação fraudulenta em prejuízo do consumidor. Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Cabível se mostra, pois, a declaração da inexistência do débito, no valor de R$ 405,01, referente à fatura com vencimento em 15/07/2023, do contrato de serviços realizado junto ao réu. Por outro lado, é certo que os fatos descritos pela parte autora lhe trouxeram angústia e decepção. Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa. Destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse autorizar indenização por danos morais. Ao contrário a tela do sistema do SERASA constante na peça de defesa (Id 178620631, pág. 8) mostra que não existe qualquer apontamento feito pelo réu junto aos cadastros de inadimplentes. A inclusão do consumidor no programa “Serasa limpa nome” (ID 174754722) não constitui inscrição em cadastro negativo, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade é restrito aos envolvidos, razão pela qual não justifica indenização por danos morais. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ADIMPLIDO ("SERASA LIMPA NOME"). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes após o pagamento do acordo não se sustenta. Isso porque o documento de ID 9910988 - Pág. 1 se refere à oferta de acordo oferecida pela requerida ao consumidor. Embora evidencie cobrança indevida de débito já adimplido, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas. Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores dos meses de janeiro a abril de 2019, nas quais não consta o nome do recorrido (ID 9910999 - Pág. 4). V. No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida, isoladamente considerada, como na espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas a oferta, em site ("Serasa Limpa Nome"), de novo acordo por débito já quitado, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento. VI. Nesse toar, merece reforma a sentença, para decote da reparação por dano moral fixada. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação por dano moral. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1189529, 07025385920198070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória. Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, ou que houve, de alguma forma, publicidade da dívida inserida na plataforma de negociação de dívidas, para configurar eventual indenização por danos morais. Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. Cabível, todavia, a condenação do réu à exclusão do nome do autor do programa de renegociação de dívida, ante a demonstração de pagamento do respectivo débito pelo requerente. No que tange ao pedido formulado pelo autor para que seja oficiado ao SERASA para restabelecer a pontuação do escore de crédito, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca do tema no seu enunciado de número 550, que segue: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)” Assim, considerando que a pontuação do escore de crédito leva em consideração diferentes fatores atinentes ao consumidor, tais como o histórico de pagamentos de dívidas e de créditos, consultas para serviços de créditos, pontualidade no pagamento de contas, dentre outros, é imprescindível que constem provas a respeito de todos os dados utilizados acerca da pontuação do escore de crédito. Dessa forma, observa-se que o escore de crédito não é fixo e tampouco é formado apenas pelo histórico de inadimplência, por isso, é difícil definir a real pontuação da parte autora após a exclusão da informação equivocada, o que demandaria prova complexa, inexistente nos autos e incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais. Indefiro, pois, o pedido de restituição da pontuação do escore de crédito anterior, ante a impossibilidade concreta de se estabelecer a real pontuação. Ademais, o SERASA sequer foi incluído nos autos para participar em contraditório, de modo que é impossível impor obrigação a terceiros não integrante da lide. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 405,01, vencida em 15/07/2023, referente ao contrato nº 899930024137, entabulado entre as partes, devendo a requerida se abster de inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR o réu TELEFÔNICA BRASIL S.A. a excluir do programa “SERASA LIMPA NOME”, ou de qualquer outra plataforma de negociação de débitos, a oferta de acordo relativo ao contrato mencionado nos autos, conforme mostra o documento de ID 174754722, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0757866-02.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANIEL AMORIM DA SILVA
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO Designe-se audiência de conciliação, considerando a redistribuição do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a providenciar a exclusão do nome da requerente dos cadastros de maus pagadores. Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva. Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Ainda, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido. Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º. Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.