Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004362-03.2015.8.07.0017.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME, FRANCISCO SABINO DE SOUSA, JAKELINE VALE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 174890272: BANCO TRIÂNGULO, sucedido processualmente por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS pela decisão de ID 81434457, fl. 618, propôs em 10/09/2015 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de F SABINO DE SOUSA VERDURAO – ME, FRANCISCO SABINO DE SOUSA e JAKELINE VALE DE CARVALHO, partes já qualificadas nos autos. Atravessa petição a parte exequente no ID 34940989, fls. 100/103, apresentando acordo extrajudicial, sendo determinada a suspensão do feito até o dia 10/11/2018, termo final do ajuste, conforme decisão de ID 34940870, fl. 109. Empresa executada e o executado FRANCISCO citados no dia 28/01/2016, conforme certidão de ID 34940878, fl. 130, no endereço QS 06, CONJUNTO 03, LOTE 37, LOJA 01, RIACHO FUNDO I-DF. Executada JAKELINE citada no dia 26/01/2018, com certidão juntado aos autos no dia 01/02/2018 (ID 34940948, fl. 378). Juntou procuração no ID 34940958 - Pág. 3, fl. 421 e ID 101769440, fl. 682. Os executados, deixaram transcorrer em branco o prazo para pagamento. Tendo em vista o descumprimento do acordo, houve a tentativa de penhora on line e de arresto via BACENJUD em nome dos executados, parcialmente frutíferas nos valores de: R$ 70,01 da executada JAKELINE; e R$ 327,04 da empresa executada, conforme comprovante juntado no ID 34940882, fls. 143/147. Alvará de levantamento dos valores constritos expedido no ID 42962632, fl. 546. Adiante, foi expedido ofício de transferência dos mesmos valores no ID 111605464, fls. 707/708. Deferida penhora e anotação de restrição RENAJUD em veículo VW/KOMBI, PLACA JEN6456/DF de propriedade do executado FRANCISCO, com comprovante no ID 34940910, fl. 221. Foi realizada a penhora de imóvel do executado FRANCISCO via ERIDF, ID 34940933, fls. 280/285, a qual desconstituída por ser o imóvel bem de família, conforme decisão de ID 34940960, fls. 426/428. Comprovante de baixa da restrição ERIDF no ID 34940960, fls. 429/430. Na decisão de ID 34940970, fl. 469, houve a penhora de imóvel via ERIDF em nome da executada JAKELINE, a qual desconstituída na decisão de ID 109873664, fls. 702/704 por se tratar de bem de família. Consta ofício do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal no ID 114369318, fl. 722, pugnando pela intimação da parte interessada a recolher os emolumentos relativos à baixa da penhora do imóvel relacionado a executada JAKELINE, a qual intimada para recolher os valores nos IDs 120930756 e 147673771. Realizada pesquisa de bens no sistema SINESP/INFOSEG no ID 130048223, fls. 740/745. Na petição de ID 130466213, fls. 748/749, a parte exequente pugna pela penhora on line via SISBAJUD, bem como a manutenção da penhora e restrição do veículo VW/KOMBI, PLACA JEN6456/DF, de propriedade do executado FRANCISCO, até a quitação integral da dívida. Na decisão de ID 147673771 deferida a penhora pelo SISBAJUD e a manutenção da restrição sobre o veículo VW/KOMBI, PLACA JEN6456/DF, de propriedade do executado FRANCISCO. Penhora parcialmente frutífera pelo SISBAJUD nos valroes de R$ 315,29 e R$ 100,00, intimados os executados da penhora, ID 162820855. Os executados não apresentaram impugnação aos valores penhorados. O exequente pleiteia a pesquisa pelo Sniper, DOI no INFOJUD, CETIP, no ID 167762979. Acrescento que, na decisão de ID 174890272, o juízo deferiu o levantamento dos valores de R$ 315,29 e R$ 100,00, pela exequente, após a preclusão desse decisum. Outrossim, indeferiu a pesquisa de bens via esses sistemas. Demais disso, intimou a exequente para informar o paradeiro do VW/KOMBI, placa JEN6456/DF, sob pena de desconstituição da penhora, e a indicar atos executivos, sob pena de suspensão do processo. Em seguida, a exequente pediu a suspensão do processo (ID 181240791). Decido. Inicialmente, não indicado o paradeiro do automóvel, desconstituo a penhora da VW/KOMBI, placa JEN6456/DF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 26/02/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Expeça alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, dos valores penhorados de R$ 315,00 e R$ 100,00 (ID 162820855), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários no prazo de cinco dias. Advogado RAFAEL FERNANDES MACIEL, OAB/GO 21.005, tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 34940855 (fl. 13/14). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6