Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020174-36.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA
EXECUTADO: MONTREAL PARTICIPACOES - EIRELI DECISÃO Na petição de ID 89292869 a parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir os bens pertencentes à MONTAGO CONSTRUTORA LTDA e BRASIL CARBO CONSTRUTORA E ENERGIA EIRELI – EPP. Alega a parte exequente que há grupo econômico entre a ré e as terceiras que se pretende inserir no polo passivo por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que “A combinação de recursos e participação em empreendimentos foram evidenciados, uma vez que conforme o contrato firmado para o empreendimento de construção da obra de Furnas era com a Montago, todavia a Requerida comprou todo o material (ferragens) na requerida, oportunidade em que a entrega fora em Furnas, caracterizando que estavam realizando o empreendimento em comum”. Que houve inadimplemento das duplicatas e, por isso, foi realizado acordo em que a Montreal (executada) teria que realizar o pagamento de R$ 471.987,40 em 3 parcelas e que a Montago (terceira) chegou a pagar em nome da Montreal o montante de R$ 42.000,00. Que à época da negociação a troca de e-mails ocorria entre a exequente e a Montago. Restando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial. No bojo da referida petição a exequente junta comprovante de endereço da Montago (Av. João Paulino Vieira, 333, Sobreloja 06, Centro, Maringá – PR). No ID 89385688 a exequente juntou notas fiscais indicando endereço para entrega das mercadorias compradas pela executada (Rodovia DF 280 KM 10 – Substação de Furnas, Samambaia – DF). Também no bojo da petição a exequente inseriu comprovante de TED recebido da Montago no valor de R$ 42.000,00. Ainda na petição, a exequente inseriu cópias de e-mails recebidos da Montago, cujo conteúdo refere-se à renegociação da Montreal. A decisão de ID 89444423 deferiu a instauração do incidente determinando a citação das terceiras indicadas pelo exequente a apresentar defesa e requererem provas no prazo de 15 dias. Na petição de ID 120248749 a terceira interessada MONTAGO apresentou contestação e documentos anexos. Afirma a terceira que não há grupo econômico. Que a Montago nunca teve endereço idêntico ao da Montreal. Os números de telefones também não são os mesmos. Que já realizou acordo em outro processo, mas que expressamente não implicaria em confissão de existência de grupo econômico entre as requeridas Brasil Carbo, Montreal e Montago. Na petição de ID 167097021 a parte exequente requereu a desistência em relação a BRASIL CARBO CONSTRUTORA E ENERGIA EIRELI – EPP. A desistência foi homologada na decisão de ID 168472204. Preclusa, o terceiro BRASIL CARBO foi excluído do processo. No ID 171678448 a parte exequente apresentou réplica. A decisão de ID 176753538 indeferiu os pedidos de produção de provas, já preclusa. É a síntese do necessário. Decido. Tem-se que o fundamento do pedido de desconsideração de personalidade é a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial, em razão de a terceira interessada Montago ter realizado pagamento em nome da executada Montreal, bem como ter entrado em contato com a parte exequente visando a renegociação da dívida da executada. Em sua defesa a parte interessada afirma que não há grupo econômico uma vez que nunca teve endereço idêntico ao da Montreal. No entanto, a própria interessada juntou minuta de acordo no ID 164653423 que consta o mesmo endereço da executada, a saber, Av. João Paulino Vieira Filho, nº 333, sobreloja 06, em Maringá-PR. A Montago também não contestou o fato de ter pagado em nome da executada o montante de R$ 42.000,00, conforme comprovante anexado pela exequente no bojo da petição de ID 89292869. Também não contestou os e-mails que foram enviados da Montago à exequente referindo-se à renegociação da dívida da executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se, portanto, de fatos incontroversos. O art. 50, §2º, do Código Civil diz o que se entendo por confusão patrimonial. Vejamos: Art. 50, §2º, CC. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O ato de a Montago realizar pagamento de dívida da executada no valor de R$ 42.000,00, bem como de entrar em contato com a exequente por meio de e-mails para tratar de renegociação em nome da executada, comprovam a confusão patrimonial, de modo a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Da mesma forma também restou comprovado o grupo econômico, tendo em vista que as empresas, apesar de possuírem personalidade jurídica distintas, atuam em conjunto, de forma organizada a fim de buscarem interesses comuns. Aplicável, portanto, a responsabilização patrimonial da empresa MONTAGO CONSTRUTORA LTDA, a fim de cumprir os compromissos financeiros firmados entre exequente e executada destes autos, ante a confusão patrimonial. Essa é a inteligência do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens da empresa MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. Preclusa esta decisão, inclua-se a respectiva pessoa jurídica no polo passivo da presente ação. 1. Bem assim, defiro as diligências constritivas postuladas pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud (R$ 82.198,01, fl. 276). 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC). 4.1. Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 4.1.1. Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 4.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 4.1.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 4.1.3.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 4.1.3.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 4.1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 4.1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.1.4. Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 4.1.5. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1.6. Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 4.1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos. 5. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 6.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)